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4105334-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105334-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA ROZANA DE MACEDO MORGADO ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE GIORDANO BENATTI MATTOS (OAB SP483626) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 19 (dos autos de origem de nº 4089586-63.2026.8.26.0100), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, in verbis “(...) a gratuidade processual, custeada por toda a coletividade, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos do processo. O simples fato de o pagamento das despesas processuais representar algum ônus financeiro não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de que o respectivo desembolso comprometerá a subsistência da parte e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a autora recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar a imediata extinção da ação, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.

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