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4105243-45.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4105243-45.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CAIO SENA BORSOI ADVOGADO(A): THIAGO ANTUNES EULALIO SILVEIRA (OAB SP524667) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento à parte autora de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a presente data, além de juros de mora, a partir da data da citação, e indenização de danos materiais no valor de R$246,17, com correção monetária e juros de mora desde a citação. Encargos de mora Considerando a convergência entre a tese fixada no Tema 1368 dos Recursos Especiais Repetitivos e os termos da Lei n. 14.905/24, pode-se considerar que o regime jurídico dos encargos de mora não sofreu alteração prática relevante pela referida lei, não havendo necessidade de fixação de comandos próprios para os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, como regra, prevalece a previsão eventualmente existente no contrato ou título quanto aos encargos de mora, apenas vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Na ausência de previsão específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, na forma do art. 406 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Por força da sucumbência mínima do autor, nos termos dos arts. 86 e 85, § 2º e 14, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C.

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