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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4105220-02.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ESTER YUMI CARDOSO YAMAGISHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida na decisão do Evento 15; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no desmembramento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo a autora Ester Yumi Cardoso Yamagishi como beneficiária exclusiva do produto Advance 700 CE APT, nas mesmas condições assistenciais, de rede credenciada e carências já cumpridas, incluindo todos os tratamentos em curso e a cobertura de internação domiciliar já assegurada judicialmente; c) determinar que a ré emita e encaminhe à representante legal da autora os boletos mensais contendo exclusivamente o valor relativo à quota-parte da menor, sem a inclusão de qualquer encargo ou valor referente ao genitor, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão do Evento 15 em caso de descumprimento injustificado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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Procedimento Comum Cível Nº 4105220-02.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ESTER YUMI CARDOSO YAMAGISHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida na decisão do Evento 15; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no desmembramento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo a autora Ester Yumi Cardoso Yamagishi como beneficiária exclusiva do produto Advance 700 CE APT, nas mesmas condições assistenciais, de rede credenciada e carências já cumpridas, incluindo todos os tratamentos em curso e a cobertura de internação domiciliar já assegurada judicialmente; c) determinar que a ré emita e encaminhe à representante legal da autora os boletos mensais contendo exclusivamente o valor relativo à quota-parte da menor, sem a inclusão de qualquer encargo ou valor referente ao genitor, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão do Evento 15 em caso de descumprimento injustificado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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