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Mandado de Segurança Cível Nº 4105208-94.2026.8.26.0000/SP
IMPETRANTE: EDNA NERIS SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HELIO PAIXAO DIAS (OAB SP532212)
INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Gab. 01 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 59928 - P
Vistos.
1. Mandado de segurança impetrado pela autora contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e que determinou a sua intimação para, em 15 dias, instaurar o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Sustenta a impetrante que “o ato impugnado, embora denominado despacho, transfere integralmente à parte a responsabilidade pela correção de deficiência que pertence à estrutura administrativa e tecnológica do próprio Poder Judiciário.”. E ela pede: (i) a concessão da gratuidade processual; (ii) o deferimento de liminar “para determinar à autoridade coatora que, diretamente ou através da serventia e dos setores técnicos competentes: viabilize a imediata instauração do cumprimento definitivo da sentença proferida no processo nº 1026722-05.2024.8.26.0005; promova, se necessária, a adequação cadastral do assunto do processo originário; alternativamente, autorize a utilização do código 0219020302 ou 0219020301, ou de outro código tecnicamente adequado indicado pela própria serventia, sem impedir a distribuição em razão da divergência cadastral; subsidiariamente, determine à serventia que proceda à abertura interna da fase/incidente de cumprimento de sentença, aproveitando-se a documentação já apresentada pela Impetrante; suspenda qualquer arquivamento ou consequência processual desfavorável decorrente da impossibilidade de instauração do cumprimento até que o problema esteja efetivamente solucionado; reconheça, para todos os efeitos processuais, que a Impetrante não poderá sofrer prejuízo em razão do período durante o qual o sistema oficial tornou impossível a prática do ato.”.
2.1. Esta decisão é proferida no impedimento ocasional da Relatora preventa (Desa. Maria Salete Corrêa Dias, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.
§ 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)".
2.2. Diante da prova documental da insuficiência de recursos financeiros e, em conformidade com a anterior concessão do benefício nos autos de origem (cf. evento 1, DOC3), defiro a gratuidade processual à impetrante.
2.3. O mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não caiba recurso.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
“Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (...) Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio” (cf. Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª ed., atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 44-45).
Não em outro sentido é a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).
A decisão do evento 96, DOC1 dos autos de origem (processo nº 1026722-05.2024.8.26.0005) determinou a intimação da autora (ora impetrante) para, em 15 dias, instaurar o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme orientação do INFOEPROC Nº 17.
Tal deliberação, por força do art. 1.015 do CPC, desafiava agravo de instrumento, pois consubstancia decisão interlocutória, mas a autora, ora impetrante, optou por impetrar este mandado de segurança.
Descabe, portanto, a análise do mérito da decisão aqui questionada, pois o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e nada há de teratológico ou ilegal na decisão da juíza da causa, que determinou a intimação da impetrante para instaurar o cumprimento de sentença em autos aportados, esclarecendo sobre o procedimento a ser por esta adotado.
Logo, conhecer deste mandado de segurança, em lugar do agravo de instrumento, não se afigura possível, daí a sua inadmissibilidade.
3. Posto isso, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.