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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4105197-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES FILHO ADVOGADO(A): EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB SP299868) ADVOGADO(A): LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB SP252912) AGRAVADO: PEDRO CARLOS TITTOTO ADVOGADO(A): LUIZA DE MARILAC ASSUNCAO TANNUS DA ROCHA (OAB SP078704) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA (OAB SP081457) INTERESSADO: 4T SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): BRENO ASSUNÇÃO TANNUS DA ROCHA Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu a penhora de parte do benefício do Executado (Evento 468 dos autos de origem). O Agravante sustenta, em resumo, que deve haver uma ponderação entre a regra insculpida no art.833, IV, do CPC e a realidade fática dos autos. Afirma que o c. STJ permite a penhora de parte dos vencimentos e que o Agravado recebe proventos no valor de R$ 5.990,93 por mês. Assim, requer que seja deferida a penhora de 30% dos vencimentos do Executado. Subsidiariamente, que seja fixado percentual a critério deste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 01/18). Em juízo de admissibilidade, determinei que a parte agravante comprovasse o pagamento das custas de preparo, o que foi devidamente cumprido (Eventos 06 e 11). Pois bem! Processe-se o recurso. Verifico que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, mediante a inclusão manual dos nomes dos advogados e da respetiva OAB na publicação, para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
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