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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4105142-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARLI APARECIDA REGINATO ADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 12 dos autos da ação de repactuação de dívidas, que indeferiu o pedido de intimação dos réus para apresentação de documentos. A parte recorrente alega não possuir condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que “o juízo de origem indeferiu o pleito de exibição dos documentos solicitados, decisão que, na prática, impede o adequado prosseguimento da demanda, uma vez que a parte Agravante não dispõe de cópias integrais dos instrumentos contratuais nem de informações atualizadas acerca dos débitos, documentos que se encontram sob posse exclusiva das instituições financeiras.”. Sustenta que “O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 411, consolidou entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para compelir as instituições financeiras à exibição de contratos e extratos bancários, enquanto não prescrita eventual ação sobre eles, reconhecendo tratar-se de obrigação de integração contratual compulsória e decorrente da lei.”. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição, garantindo às pessoas que não disponham de recursos suficientes a possibilidade de litigar sem o adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Referida presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação incompatível com a alegada hipossuficiência ou, ainda, quando a documentação apresentada se mostrar insuficiente para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Deste modo, embora o acesso à justiça constitua garantia fundamental, a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre de simples manifestação de vontade da parte, competindo ao magistrado, à luz dos elementos concretos do caso, aferir a presença dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, mediante exame do conjunto probatório disponível. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural estabelece presunção apenas relativa, podendo o julgador indeferir o benefício sempre que existirem elementos aptos a afastar a alegada insuficiência financeira ou quando a prova produzida não se revelar convincente para demonstrar a incapacidade econômica da parte (EDcl no AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Na hipótese dos autos, a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a alegada insuficiência de recursos. Especialmente pelas informações acerca da renda percebida mensalmente pela interessada. Assim, não se desincumbiu a parte agravante do ônus de comprovar a efetiva situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Deste modo, defiro o improrrogável prazo de 3 (três) dias para que a agravante recolha o preparo, sob pena de deserção. Int.
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