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4105136-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4105136-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA JULIA DE CAMARGO DIAS ADVOGADO(A): JESSICA SANTOS LOUSADA (OAB SP351899) AGRAVANTE: LUCIANA SANTOS DE CAMARGO EUGENIO ADVOGADO(A): JESSICA SANTOS LOUSADA (OAB SP351899) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 29360 Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão do evento 7 que, nos autos de agravo de instrumento, não conheceu do recurso. A agravante, ora embargante, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida por meio do agravo possui cunho decisório, na medida em que o Juízo a quo determinou a juntada de documentos sigilosos de terceira pessoa alheia ao processo; que essa terceira pessoa ocupa, tão somente, a posição de assistente e representante legal, não de parte; que o próprio Juízo a quo, ao determinar a providência, referiu-se expressamente à "genitora da parte autora", reconhecendo, assim, que apenas a jovem figura como parte autora; que, após a decisão recorrida, por meio de embargos de declaração em primeiro grau, restou esclarecido que Luciana atua apenas como representante legal de Maria Júlia, requerendo-se a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; que todas as peças processuais, inclusive a petição inicial, são categóricas ao afirmar que somente a jovem compõe o polo ativo; que, mesmo diante do reconhecimento, pelo magistrado, de que Luciana figura apenas como genitora e representante da parte autora, o Juízo a quo não reconheceu a contradição apontada; que, havendo pedido expresso de apreciação da gratuidade da Justiça nos embargos de declaração interpostos em primeiro grau, sem que tenha sido acolhido, recai sobre a genitora o ônus de comprovar a hipossuficiência; que a decisão recorrida foi reconhecida pelo próprio sistema processual como "decisão interlocutória", não restando dúvidas sobre o seu caráter decisório; que, em ambas as ações, Maria Júlia é apenas assistida por sua genitora, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso I, do Código Civil, dada a sua condição de relativamente incapaz; que a participação da representante legal decorre exclusivamente da necessidade de assistência da menor, não significando que figure como autora ou titular do direito material discutido na demanda; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros tribunais reconhece a natureza personalíssima do benefício da gratuidade da Justiça, presumindo-se a hipossuficiência do menor independentemente da comprovação da renda de seu representante legal; que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo tal insuficiência ainda mais evidente no caso de menor de idade. Ao final, a embargante pede o provimento, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a correta condição processual da genitora, como assistente, com o regular prosseguimento do processo. Embargos tempestivos. É o relatório. Não conheço dos presentes embargos. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão alguma ou qualquer dos demais vícios previstos no dispositivo legal invocado nas razões de inconformismo. A propósito, a decisão ora embargada não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante porque voltado contra ordem de emenda - mero despacho, portanto -, revelando-se, assim, manifestamente inadmissível. Desse modo, as razões recursais de agora se revelam, na verdade, dissociadas do fundamento da decisão combatida, em desobediência ao princípio da dialeticidade, tornando os presentes embargos, por isso, também manifestamente inadmissíveis. E, nessa esteira, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos do ato processual recorrido. É o caso agora em exame, pois, da simples leitura das razões recursais, constata-se que a embargante não impugnou o fundamento do ato hostilizado. Observa-se que a embargante expressamente indica como fundamento da decisão de não conhecimento do seu agravo de instrumento a aparente confusão relacionada à participação de sua genitora no processo originário, que não teria ali figurado como parte, mas apenas como representante legal, dessa situação decorrendo, então, as consequências de quem deveria comprovar a alegada hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Ocorre que a decisão que não conheceu do agravo, ora recorrida, foi expressa no sentido do seu descabimento porque o ato impugnado pelo agravo de instrumento, sem cunho efetivamente decisório - como ressalvado, mero despacho -, não seria desafiável por nenhum recurso. Todavia, a ora embargante, ao invés de infirmar esse fundamento central - a ausência de cunho decisório do ato impugnado, tanto no que se refere à ordem de apresentação de documentos por ela própria, quanto no que se refere ao esclarecimento determinado em relação à situação de sua genitora -, dirige sua insurgência ao mérito da condição processual desta última, matéria que, conforme expressamente ressalvado na decisão recorrida, não foi objeto de qualquer juízo de valor, tendo sido apenas mencionada, no mesmo contexto de ausência de cunho decisório, para fins de determinação de esclarecimentos pelo Juízo de origem. Assim, falta à embargante - lembrando-se que os embargos de declaração, por expressa previsão legal, têm natureza de recurso (artigo 994 do Código de Processo Civil) - o necessário interesse recursal, pretendendo a discussão em sede recursal daquilo que não foi objeto do ato processual. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça paulista já teve oportunidade de manifestar seu entendimento a respeito da situação ora constatada: “Agravo de Instrumento - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC). Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 2179640-07.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena; j. 09/06/2017). Diante desse contexto, não tendo as presentes razões recursais, evidentemente, enfrentado direta e propriamente o fundamento da decisão recorrida, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.

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