Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4105125-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4027221-97.2026.8.26.0576/SP AGRAVANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP148501) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP148501) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Carlos Eduardo da Silva Ferreira e Rosangela Rodrigues da Silveira Ferreira interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 41/42 dos autos originários), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas promovida pelos agravantes contra RNI Incorporadora Imobiliária 363 Ltda. A decisão recorrida retificou de ofício o valor da causa para R$ 132.084,65 e determinou a juntada do comprovante de recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias. Os autores agravaram. Pediram a concessão da gratuidade da justiça restrita ao presente ato recursal, com amparo no Artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a alegada dificuldade financeira momentânea para suportar o recolhimento simultâneo do preparo. No mérito, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma definitiva da decisão agravada, com a finalidade de restabelecer o valor originariamente atribuído à causa em R$ 57.084,65, sob o fundamento de limitação da controvérsia ao efetivo proveito econômico perseguido. É o relatório. Os agravantes postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma restrita ao ato recursal. A gratuidade da justiça é medida excepcional e os seus requisitos instituídos no Artigo 98 do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe o Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina ser a assistência jurídica integral e gratuita devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, pois a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Com efeito, ao compulsar os autos principais, não se vislumbra formulação de pedido de assistência judiciária gratuita e os autores efetuaram o recolhimento integral da taxa judiciária inicial com base no valor atribuído à causa inicialmente (fls. 35/37 do feito originário). Ademais, não constam dos autos declaração de hipossuficiência econômica ou comprovantes de rendimentos e despesas capazes de evidenciar alteração superveniente na situação financeira ou momentânea incapacidade econômica para o custeio do preparo do recurso, nos moldes do Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de proferir decisão sobre a questão, e em cumprimento aos requisitos firmados no Tema Repetitivo 1178 do C. STJ, além dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, é necessário determinar que a parte comprove com documentos a alegada insuficiência de recursos, demonstre a incompatibilidade entre sua receita, suas despesas essenciais e o valor das custas processuais a recolher. Ante o exposto, para apreciação do pedido de gratuidade em sede recursal, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Agravante apresentar, sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários: 1) Relatório completo do “REGISTRATO” do Banco Central, individual, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 2) Extrato dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias existentes no Relatório Registrato (inclusive contas poupança, investimentos, etc) e faturas de cartão de crédito do mesmo período; 3) Folhas de pagamento de salários, rendimentos e benefícios previdenciários dos últimos 3 meses; 4) As três últimas declarações de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil de sua pessoa física; Fica a parte advertida de que a ausência de quaisquer documentos acima indicados ensejará o indeferimento do benefício. No mesmo prazo, poderá a parte Agravante recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Com o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo, no que se refere à retificação do valor da causa. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos ou sem que tenham efetuado o recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.