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4105125-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105125-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4027221-97.2026.8.26.0576/SP AGRAVANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP148501) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SP148501) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Carlos Eduardo da Silva Ferreira e Rosangela Rodrigues da Silveira Ferreira interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 41/42 dos autos originários), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas promovida pelos agravantes contra RNI Incorporadora Imobiliária 363 Ltda. A decisão recorrida retificou de ofício o valor da causa para R$ 132.084,65 e determinou a juntada do comprovante de recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias. Os autores agravaram. Pediram a concessão da gratuidade da justiça restrita ao presente ato recursal, com amparo no Artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a alegada dificuldade financeira momentânea para suportar o recolhimento simultâneo do preparo. No mérito, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma definitiva da decisão agravada, com a finalidade de restabelecer o valor originariamente atribuído à causa em R$ 57.084,65, sob o fundamento de limitação da controvérsia ao efetivo proveito econômico perseguido. É o relatório. Os agravantes postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma restrita ao ato recursal. A gratuidade da justiça é medida excepcional e os seus requisitos instituídos no Artigo 98 do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe o Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina ser a assistência jurídica integral e gratuita devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, pois a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Com efeito, ao compulsar os autos principais, não se vislumbra formulação de pedido de assistência judiciária gratuita e os autores efetuaram o recolhimento integral da taxa judiciária inicial com base no valor atribuído à causa inicialmente (fls. 35/37 do feito originário). Ademais, não constam dos autos declaração de hipossuficiência econômica ou comprovantes de rendimentos e despesas capazes de evidenciar alteração superveniente na situação financeira ou momentânea incapacidade econômica para o custeio do preparo do recurso, nos moldes do Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de proferir decisão sobre a questão, e em cumprimento aos requisitos firmados no Tema Repetitivo 1178 do C. STJ, além dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, é necessário determinar que a parte comprove com documentos a alegada insuficiência de recursos, demonstre a incompatibilidade entre sua receita, suas despesas essenciais e o valor das custas processuais a recolher. Ante o exposto, para apreciação do pedido de gratuidade em sede recursal, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Agravante apresentar, sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários: 1) Relatório completo do “REGISTRATO” do Banco Central, individual, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 2) Extrato dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias existentes no Relatório Registrato (inclusive contas poupança, investimentos, etc) e faturas de cartão de crédito do mesmo período; 3) Folhas de pagamento de salários, rendimentos e benefícios previdenciários dos últimos 3 meses; 4) As três últimas declarações de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil de sua pessoa física; Fica a parte advertida de que a ausência de quaisquer documentos acima indicados ensejará o indeferimento do benefício. No mesmo prazo, poderá a parte Agravante recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Com o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo, no que se refere à retificação do valor da causa. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos ou sem que tenham efetuado o recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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