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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4105056-37.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: DIMAS LEONARD JANUARIO GONCALVES
ADVOGADO(A): PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB SP130623)
REQUERIDO: MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES BERGONSO (OAB SP164274)
ADVOGADO(A): MARIANA MAIA (OAB SP230224)
INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MELO NUNES
ADVOGADO(A): ALBERTO TURCO BRANDÃO
ADVOGADO(A): OSVALDO RODRIGUES JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Ciente da r. Decisão que determinou a redistribuição do presente processo a este Juízo e da retificação do cadastro processual pela z. Serventia.
2 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se.
3 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se.
Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins.
4 – Ao Administrador Judicial, para informar:
a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito;
c) Se o QGC foi homologado;
d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e
e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da
Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).
Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias.
Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Int.
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4105056-37.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: DIMAS LEONARD JANUARIO GONCALVES
ADVOGADO(A): PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB SP130623)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do informado pela AJ, de que a documentação acostada aos autos demonstra que o crédito decorre da Reclamação Trabalhista nº 1000713 89.2023.5.02.0027, ajuizada em face de Medral Energia Ltda., tratando-se, portanto, de erro material na indicação da parte requerida.
Assim, determino a remessa dos autos à d. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, cujo Juízo se encontra prevento para o processamento e julgamento dos incidentes vinculados à Recuperação Judicial do Grupo Medral (Processo nº 1123467-53.2024.8.26.0100).
Intimem-se.