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Agravo de Instrumento Nº 4105016-64.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDERSON MAUTONE FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB SP252191)
AGRAVADO: SP 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934)
AGRAVADO: ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB SP313002)
AGRAVADO: AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB SP313002)
Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO
Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fixando o crédito exequendo em R$ 63.380,04, excluindo juros de mora e honorários recursais, reconhecendo excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 4.685,21.
Aduz o agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao excluir os juros moratórios do cálculo do crédito. Sustenta que a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial não impede a incidência de juros de mora decorrentes da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC. Afirma que o corte recuperacional não extingue a mora decorrente do inadimplemento contratual, sendo devida a manutenção dos juros no valor de R$ 1.267,60.
Argumentou ainda que a exclusão dos honorários recursais de 5% fixados em acórdão viola a coisa julgada. Defende que a gratuidade de justiça concedida à executada apenas suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, não autorizando sua exclusão da memória de cálculo ou do título executivo. Sustenta que permanece devido o valor de R$ 3.232,38 a este título.
Sustentou também que a condenação ao pagamento de honorários por excesso de execução, no valor de R$ 4.685,21, afronta o princípio da causalidade e a proteção do consumidor. Alega que o recálculo do débito decorreu apenas da adequação aos parâmetros definidos nos agravos anteriores e que, de qualquer modo, por ser beneficiário da justiça gratuita, deveria ter sido expressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a exigibilidade dos honorários impostos. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para determinar a inclusão dos juros moratórios legais no cálculo, manter a liquidação dos honorários recursais de 5% e afastar a condenação por excesso de execução ou, subsidiariamente, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.
Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se verifica, não é hipótese de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Embora o agravante sustente a necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na origem, verifica-se, em exame perfunctório, que não há demonstração de que lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000889-39.2024.8.26.0704. Ao contrário, constam dos autos o recolhimento da taxa judiciária para o ajuizamento do cumprimento de sentença e, posteriormente, o recolhimento regular do preparo recursal do presente agravo de instrumento, não havendo, até o presente momento, decisão concessiva do benefício processual.
Ademais, a própria decisão agravada consignou que a condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada observaria “eventual gratuidade de justiça deferida ao exequente”, sem reconhecer a existência de benefício já concedido nos autos.
Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento da pretensão recursal fundada na alegada suspensão automática da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Tampouco se verifica risco concreto de dano grave apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida antes da formação do contraditório.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.