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4104974-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104974-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1049766-64.2021.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 10.357 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO AUFERIDO NO EXTERIOR. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, postulada em agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 21, parágrafo único, e 75, X e § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a filial nacional teria legitimidade para receber ordens destinadas à matriz estrangeira, bem como omissão quanto ao perigo de dano decorrente do esgotamento das pesquisas patrimoniais no Brasil, da residência do executado nos Estados Unidos e do risco de alteração de seu vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à possibilidade de constrição, por intermédio de filial nacional, de valores correspondentes a salário pago no exterior por pessoa jurídica estrangeira; e (ii) saber se houve omissão quanto à configuração do perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão, obscuridade ou contradição. A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à viabilidade jurídica da medida coercitiva pretendida e consignou que a constrição de salário auferido no exterior, perante pessoa jurídica estrangeira, demanda exame compatível com o julgamento do mérito do recurso. 4.O esgotamento das diligências executivas realizadas no Brasil desde 2021 e a mudança de domicílio do executado para os Estados Unidos não autorizam, por si sós, o deferimento liminar de medida constritiva de elevada complexidade jurídica e diplomática. O perigo de dano foi considerado, mas não se mostrou suficiente para superar a necessidade de exame aprofundado da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a questão central controvertida e posterga para o julgamento do mérito a análise aprofundada da possibilidade de constrição de salário pago no exterior por pessoa jurídica estrangeira. 2 Embargos de declaração rejeitados. Determinada a conclusão dos autos para julgamento do agravo de instrumento após a publicação desta decisão. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos, em face de decisão monocrática de evento 8 deste recurso, de minha Relatoria, que indeferiu a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) postulada no Agravo de Instrumento. Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de vício de omissão na decisão recorrida, estruturando sua insurgência sob dois pilares essenciais: (a) omissão em relação à aplicação dos artigos 21, parágrafo único, e 75, inciso X e § 3º, do CPC, afirmando que a legislação pátria estabelece presunção legal de representação e legitimidade da filial nacional para receber ordens destinadas à matriz estrangeira, tornando prescindível a exigência de demonstração de ingerência; e (b) omissão acerca do manifesto perigo de dano, haja vista o exaurimento das pesquisas patrimoniais no país (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI) desde o ajuizamento da execução em 2021, o fato de o devedor residir no exterior sem endereço ou bens conhecidos no Brasil, e o risco iminente de alteração de seu vínculo empregatício (evento 17). É o relatório. 1. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos, contudo, no mérito, devem ser rejeitados. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, não se verifica incidência de nenhuma dessas hipóteses. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre os artigos 21 e 75 do CPC: ao revés do sustentado pelo exequente, a decisão embargada abordou de maneira clara e expressa a questão central referente à viabilidade jurídica da medida coercitiva pretendida em sede preliminar. Restou assentado que a implementação de ordem de penhora sobre salário auferido no exterior junto a pessoa jurídica estrangeira exige exame a ser enfrentado no julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, exigir, em sede de cognição sumária, a 'demonstração de que a filial nacional detenha poderes ou atribuições que lhe permitam promover a constrição de valores pagos ao executado por entidade situada em país estrangeiro' não configura omissão, mas prudente cautela judicial diante de matéria de reflexos no âmbito da cooperação internacional e soberania de Estados estrangeiros. No que tange à suposta omissão sobre o perigo de dano: a decisão agravada não desconsiderou o contexto fático da execução. Todavia, a frustração de diligências executivas desde 2021 e a mudança de domicílio do devedor para os Estados Unidos constituem realidades processuais que, por si sós, não têm o condão de autorizar o deferimento liminar de medida constritiva dotada de evidente complexidade diplomática e jurídica. Destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes. Nesse sentido, importante rememorar o que estabelece o art. 489, § 1º , inc. IV , do CPC/2015, ou seja, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido, precedente de lavra do Eminente Desembargador Fortes Barbosa, veja-se: "Embargos de Declaração – Omissão e contradição – Ausência – Desnecessidade de análise jurídica enciclopédica – Exame efetivo dos elementos fáticos necessários à solução da demanda – Compartilhamento do exercício do poder de controle – Descaracterização da proposta relevância do resultado de duas reuniões do Conselho de Administração referenciadas pelas embargadas – Confronto entre premissas postas e os elementos do caso concreto realizado – Embargos rejeitados."( TJSP; Embargos de Declaração Cível 0018394-92.2012.8.26.0565; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017 (destaquei). Com efeito, pretendia o recorrente a rediscussão de questão já decidida, o que é, repita-se, mais uma vez, incabível pela presente via. 2. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo o acórdão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora nestes autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. 3. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeito integralmente os embargos de declaração. Após, publicação desta decisão, tornem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.

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