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4104918-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104918-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008) AGRAVADO: GIOVANNA BONIOTTI CASSINI DE CARVALHO ADVOGADO(A): ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB SP480781) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº13530 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL, mantenedora da UNIVERSIDADE SANTO AMARO, tirado contra decisão constante do evento nº18, que, em sede de tutela de urgência, determinou a reinserção do agravado em ambiente hospitalar. Recorre a parte ré alegando, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, uma vez que determina a reinserção de aluno, mesmo sendo reprovado por severo déficit acadêmico em duas de cinco das mais vitais disciplinas do curso de medicina, expondo a risco a saúde pública. Assevera que o internato, período cursado pelo agravante (9º ao 12 período) é realizado integralmente em ambiente hospitalar, à beira do leito, com aumento da autonomia do estudante a cada novo período acadêmico, sendo a revisão realizada pelo Juízo violadora do artigo 207, da Constituição Federal, bem como do artigo 53, da Lei nº9.394/96, colidindo, ainda, com o Tema nº485, do C. STF, pacificando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a revisão de notas. Ressalta que se trata de acadêmica que obteve nota 0,5 em avaliação teórica em clínica cirúrgica II, não demonstrando ter assimilado conhecimento suficiente para progredir academicamente e atender pacientes, tendo em suas mãos vidas humanas. Os danos podem ser fatais e, portanto, irreversíveis. Ressalta que do total de 163 alunos matriculados no 10º período do curso de medicina, em 2026, 123 foram aprovados, sem qualquer reprovação, caracterizando 75% do total, percentual normal e aceitável pela complexidade do curso, afastando qualquer problema sistêmico, como alegado pela parte agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Preparo recolhido (ev. 1, doc. 2). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPROVAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GIOVANNA BONIOTTI CASSINI DE CARVALHO em face de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL, alegando, em síntese, que é aluna da UNISA – Universidade mantida pela ré, e que sempre apresentou bom desempenho curricular, mas no decorrer do semestre a ré instituiu, em parceria com empresa terceirizada especializada em preparação acadêmica, programa complementar de treinamento e resolução de questões, denominado “Construindo Resultados”, utilizando a plataforma MEDGRUPO, sendo divulgados os critérios de avaliação da plataforma, que foram observados pela autora. Assevera que obteve desempenho extremamente satisfatório em todos os treinamentos realizados, obtendo pontuação superior aos 70% exigidos, motivo pelo qual efetuou rematrícula par ao semestre subsequente, efetuando o respectivo pagamento. Todavia, a autora foi surpreendida com reprovação, recebendo nota final incompatível com seu desempenho, sendo impedida de prosseguir regularmente para o 11º período do curso de medicina, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, seu imediato restabelecimento ao curso e, por fim, o provimento da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou indevidamente a autora, confirmar a tutela de urgência, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Preliminarmente, o recurso não comporta conhecimento por esta 25ª Câmara de Direito Privado. Depreende-se da inicial, que a demanda envolve regulamentação de critérios de avaliação da faculdade de medicina. Com efeito, a competência para processar e julgar o recurso interposto nos autos relativos a “ensino em geral” é de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do item I.6, do artigo 3º, da Resolução nº 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse mesmo sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, em ação de tutela antecipada antecedente. Infere-se, no caso concreto, que o autor do pedido da tutela antecipada em caráter antecedente ingressou no curso de Medicina na UNILUS, em 2016, sendo a ele aplicado, nos dois primeiros anos letivos (2016 e 2017), o Regimento Geral de 2014, para fins de aprovação nas disciplinas. Alega, contudo, que teria sido surpreendido ao final do ano letivo de 2018, com a adoção de outros critérios muito mais severos para aprovação, previstos no Regimento Geral de 2017 . Sustenta que ao final do ano letivo de 2019, foi-lhe vedada a realização da prova de recuperação da matéria fisiologia, nos termos do previsto no Regimento Geral de 2017. Requereu na ação principal a aplicação ao autor dos critérios de aprovação previstos no Regulamento Geral de 2014, que era vigente na oportunidade em que o requerente ingressou na instituição de ensino. Não se trata, dessa forma, de obrigações que irradiam do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, pessoa física e pessoa jurídica de direito privado. Compreende-se que a aplicação de critérios de avaliação criados após o ingresso do aluno ao estabelecimento de ensino, ou seja, a retroatividade de novos critérios, está relacionada a questões de cunho administrativo e acadêmico. A matéria posta refere-se a questão de ensino em geral, de modo que não vislumbro discussão relacionada a inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços escolares, o que ensejaria a competência das Câmaras de Direito Privado, consoante supramencionado. Dessa forma, não vislumbro do pedido inicial matéria que envolva obrigações irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares, razão pela qual a competência deve ser fixada pelo artigo 3º, I.6, da Resolução nº 623/2013. Ante o exposto, pelo meu voto, conheço do conflito, que julgo procedente, a fim de declarar competente a Colenda 9ª Câmara de Direito Público.” (TJ-SP - CC: 00336954720208260000 SP 0033695-47.2020.8.26 .0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 18/11/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/11/2020) Assevero, inclusive, que semelhantes casos foram recentemente julgados pela C. Seção de Direito Público, “in verbis”: "RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIO DE MORADIA NÃO DISPONIBILIZADO PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DO REFERIDO BENEFÍCIO DE MORADIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OBSERVÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA RESPECTIVA BOLSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.3.20 E 28.2.21 - POSSIBILIDADE. 1. Obrigatoriedade do responsável pelo respectivo Programa de Residência, quanto à disponibilização do Benefício de Moradia ao Médico Residente, prevista na Lei Federal nº 6.932/81, na redação da Lei Federal nº 12.514/12, reconhecida. 2. Ausência de menção à concessão do referido benefício, no avençado entre as partes litigantes, irrelevante, na consideração que a obrigação decorre de expressa previsão legal. 3. Possibilitar-se-á a respectiva conversão em pecúnia, sobrevindo eventual impossibilidade ou negativa de disponibilização, no valor correspondente a 30%, incidente sobre o montante da Bolsa, desde o ingresso no Programa de Residência Médica. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Incidência da correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. 7. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência. 8. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, reformada. 10. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido." (Apelação Cível nº 1005675-70.2021.8.26.0266, 5a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 21/11/2022). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Faculdade de Direito. Participação em cerimônia simbólica de colação de grau. Pendência universitária. Discussão acerca de questões administrativa e acadêmica da instituição de educação superior, afetas eminentemente ao ensino em geral. Aplicabilidade à espécie do Artigo 3º, inciso I.6, da Resolução nº 623/2013, ditada pelo C. Órgão Especial deste Augusto Tribunal bandeirante. Conflito conhecido, reconhecida a competência da DD. 2ª Câmara de Direito Público, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0038754-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Carece, portanto, esta 25ª Câmara de competência para apreciar o recurso, de rigor a sua redistribuição. Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público.

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