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Agravo de Instrumento Nº 4104901-43.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ARTHUR VINICIUS RUPERES MARIN
ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508)
AGRAVANTE: GUILHERME CLAUDIO GEBARA
ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508)
AGRAVANTE: RICARDO PICCININI DA CARVALHINHA
ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508)
AGRAVADO: EDUARDO LEVI DE SOUZA MAZER
ADVOGADO(A): LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB SP280033)
Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO
Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de evento 19 proferida nos autos do incidente ed desconsideração da personalidade jurídica movida por EDUARDO LEVI DE SOUZA MAZER em face de RICARDO PICCININI DA CARVALHINHA, ARTHUR VINÍCIUS RUPERES MARIN e GUILHERME CLAUDIO GEBARA.
Recorrem os corréus, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responderem aos termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Inpar Projeto 44 SPE Ltda; que ostentam a condição exclusiva de ex-administradores não sócios da referida sociedade; que jamais integraram o quadro societário da empresa ou figuraram como seus sócios quotistas; que deve haver comprovação de atuação com dolo, culpa, excesso de poderes ou violação expressa à lei e ao estatuto para a imputação de responsabilidade patrimonial pessoal aos gestores; que inaplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aos administradores não sócios; que a responsabilização pessoal de administradores que não compõem o quadro social somente pode ser admitida sob o crivo da Teoria Maior positivada no artigo 50 do Código Civil, demandando a cabal comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela efetiva confusão patrimonial, requisitos inocorrentes na espécie; que a mera insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de localização de bens em seu nome não autoriza a invasão da esfera patrimonial de quem atuou meramente como gestor. Requerem seja reformada a decisão recorrida para que seja rejeitado o incidente, ou subsidiariamente, seja reconhecida a concursalidade do crédito exequendo e sua necessária submissão aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital.
Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco iminente de constrição patrimonial e arresto de seus bens particulares decorrentes da ordem deferida na origem.
De proêmio, deixo consignado que, embora tenha sido apresentada oposição ao julgamento virtual pela parte agravada, não se trata de admitir sustentação oral no presente recurso, pois fora das hipóteses permissivas previstas no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e art. 146, § 4º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça.
Tempestivo, o recurso encontra-se devidamente preparado, merecendo ser processado.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
Poderá ser concedido o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que os requeridos não integram o quadro societário da executada, revelam-se presentes os pressupostos da liminar pretendida, razão pela qual defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões.
Oficie-se, comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Após, tornem conclusos.