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4104873-75.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104873-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VALTER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IARA FARIA SANCHES (OAB SP246381) AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à manutenção do autor e de sua dependente em plano de saúde empresarial originalmente contratado pela empresa estipulante. O pedido de concessão de efeito ativo foi inicialmente indeferido por este Relator, (evento 7). Sobreveio aos autos petição do agravante, (evento 12.2 e 16.1, pág. 4), com documentos novos, comprovando que a dependente se encontra em tratamento continuado de carcinoma mamário invasivo, submetida a bloqueio hormonal adjuvante com o medicamento Anastrozol, e noticiando o cancelamento efetivo do plano em 01. 09.2026, com desassistência médica e farmacológica atual. Decido. A pretensão de reconsideração comporta acolhimento. Os novos documentos apresentados comprovam a existência de fato superveniente relevante, apto a justificar a revisão do posicionamento anterior. A documentação médica comprova que a dependente do autor realiza tratamento oncológico de natureza continuada (carcinoma mamário invasivo, com prescrição de Anastrozol), cujo plano foi cancelado em 01 de setembro de 2026. A desassistência médica em curso configura perigo de dano concreto, irreparável e atual, haja vista a gravidade da moléstia e a indispensabilidade de continuidade do tratamento. A probabilidade do direito encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a operadora de plano de saúde, ainda que no exercício de rescisão ou alteração contratual, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da incolumidade física, até a efetiva alta, desde que custeada a contraprestação integral devida. 1. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar a imediata manutenção e restabelecimento da cobertura do plano de saúde em favor da dependente do autor, assegurando a continuidade do tratamento oncológico em curso, nas mesmas condições assistenciais vigentes antes do cancelamento, mediante contraprestação integral, sob pena de imposição oportuna de multa diária em caso de comprovado descumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, dispensadas as informações. Por fim, verifica-se que a parte agravada apresentou contrarrazões, erroneamente, nos autos do processo principal, (evento 39 daqueles autos), sendo necessária a regularização do recurso. 2. Assim, determino à parte agravada a juntada aos presentes autos, da contraminuta protocolada equivocadamente nos autos digitais de primeiro grau, no prazo de cinco dias. 3. Dê-se ciência à parte agravada quanto aos documentos apresentados pelo agravante no evento 12 e 16, (destes autos), facultando-se ainda, a manifestação a respeito. Int.

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