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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4104860-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BIANCA DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SP319525) Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática no 5.524 AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 06/07/2026 – PRAZO RECURSAL INICIADO EM 07/07/2026 E ENCERRADO EM 29/07/2026 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOMENTE EM 12/08/2026 – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA DOS SANTOS NOGUEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., que determinou à ré que indicasse o exato local onde se encontrava o veículo objeto da demanda, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (evento 27.1). A agravante sustenta, em síntese, a ausência de obrigação legal do devedor fiduciante de informar a localização do bem e requer a revogação da multa imposta. Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Consta dos autos que, após a decisão originária (evento 27.1), a agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 33.1), tendo o Juízo de origem, posteriormente, mantido a decisão do evento 27 por seus próprios fundamentos (evento 35.1). O presente agravo foi protocolado em 12/08/2026. No evento 8.1 foi determinado que a agravante comprovasse a hipossuficiência, assim juntou documentos (eventos 13.2, 13.3, 13.4, 13.5, 13.6, 13.7 , 13.8, 13.9, 13.10, 13.11, 13.12, 13.13, 13.14, 13.15, e 13.16). É o relatório. De início, ante a comprovação da hipossuficiência, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento e julgamento deste recurso. Todavia, o recurso não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, observada a forma de contagem estabelecida pelos artigos 219 e 224 do mesmo diploma legal. No caso, a decisão do evento 27.1, contra a qual efetivamente se volta a insurgência, foi publicada em 06/07/2026, conforme evento 31 dos autos de origem. Desse modo, o prazo recursal teve início em 07/07/2026, encerrando-se em 29/07/2026. Embora a agravante tenha formulado pedido de reconsideração no evento 33.1, tal providência não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Com efeito, o pedido de reconsideração constitui mera provocação dirigida ao próprio magistrado prolator da decisão e não se encontra entre as causas legais de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Por conseguinte, a posterior decisão que simplesmente mantém o pronunciamento anterior não reabre nem renova o prazo para impugnação da decisão originária. E foi exatamente o que ocorreu na espécie. A decisão posterior (evento 35.1) limitou-se a consignar: “Petição do evento 33: mantém-se a decisão proferida no evento 27, por seus próprios termos”, sem qualquer conteúdo decisório novo ou modificação do pronunciamento anteriormente proferido. Assim, era ônus da agravante interpor o recurso dentro do prazo contado da publicação da decisão do evento 27.1, independentemente da apresentação do pedido de reconsideração. Entretanto, o agravo de instrumento somente foi protocolado em 12/08/2026, assim, é de rigor reconhecer a intempestividade e, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro à agravante a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento e julgamento deste recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por intempestivo. Intimem-se.
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