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4104855-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104855-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SIBELI LAZZAROTO PIZZOLOTTO ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO TABORDA PIZZOLOTTO ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) AGRAVANTE: VALDIR LAZZAROTO ADVOGADO(A): REMIAN ELIANDRO LEHNHARD (OAB RS060701) AGRAVADO: INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA ADVOGADO(A): DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB SP113590) ADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) Magistrado: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Gab. 03 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SIBELI LAZZAROTO PIZZOLOTTO, JOSE FERNANDO TABORDA PIZZOLOTTO e VALDIR LAZZAROTO, contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão 10712985520258260100, que lhe move INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. A decisão agravada, proferida em 01/06/2026, reconheceu a apreensão parcial de 22.290,15, das 63.140 sacas de soja que garantem as Cédulas de Produto Rural Financeiras - CPRF de nº 142/2024 e 171/2024, consolidou a posse e o domínio dos bens apreendidos e deferiu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, pelo débito atualizado de R$ 8.024.510,40. Os Agravantes pretendem a reforma da decisão. Sustentam que a decisão teria incorrido em cerceamento de defesa, ao silenciar sobre a produção de provas necessárias a resolução de teses defensivas relativas à simulação negocial, desvio de finalidade das CPRFs, "esquentamento" da operação por emissão de notas fiscais, acessoriedade dos títulos à confissão de dívida e inexigibilidade da obrigação. Apontam contradição interna da decisão ao rejeitar teses defensivas e facultar a oposição de embargos à execução. Indicam prejudicialidade externa e necessidade de suspensão em relação à ação declaratória nº 50155290-47.2025.8.21.0029, que tramita perante o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Ângelo/RS. Aduzem que a Agravada é parte ilegítima, uma vez que o endosso teria sido apresentado tardiamente, em ofensa à estabilização da lide. Impugnam o valor da execução e questionam a certeza e liquidez do crédito. Apontam, ainda, erro processual, decorrente da falta de intimação da decisão agravada. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução e todos os atos expropriatórios e, no mérito, a cassação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação declaratória. Recurso tempestivo; preparo recolhido (ev. 4.1 e 4.2). A Agravada ainda não integra a lide recursal. É o relatório. Em Juízo preliminar e provisório, em cognição não exauriente, como próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. O procedimento especial de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, tem natureza autônoma e satisfativa, visando, a partir de um Juízo de cognição sumária, executar garantia sobre bem móvel em benefício do credor fiduciário, desde que preenchidos os pressupostos previstos para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Dentre estes, estão a comprovação da mora e do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária. Da análise sumária dos elementos trazidos, noto haver indícios de mora não purgada (autos de origem, evs. 1.1, fls. 11/12 e 1.12), decorrente de títulos que teriam sido endossados (autos de origem, ev 115.723 e 115.722). Deferida a liminar, não foi encontrada a totalidade dos grãos alienados fiduciariamente (autos de origem, ev. 45.139), o que aponta para a possibilidade de conversão, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Tampouco vislumbro a probabilidade do direito alegado em relação às nulidades suscitadas, seja em relação ao cerceamento de defesa - uma vez que as questões suscitadas pelos Agravantes poderiam demandar dilação probatória complexa incompatível com o procedimento -, seja em relação à intimação da decisão agravada - ausentes indícios de prejuízo processual à parte. Ademais, não vislumbro, neste momento processual, prejudicialidade com a ação declaratória nº 50155290-47.2025.8.21.0029, uma vez que a determinação de suspensão dos efeitos das CPRFs teria sido revertida (autos de origem, ev. 118.2). Inclusive, há notícia de declínio de competência, de modo que aquele feito aguardaria remessa dos autos a este e. Tribunal. Finalmente, neste momento processual, reputo ausente patente ilegalidade ativa ou demonstração inequívoca do excesso ou iliquidez do crédito que pudesse ensejar a suspensão da execução em curso. Em suma, porque ausentes os requisitos necessários para a tutela provisória recursal pretendida, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Desnecessária a solicitação de informações ao Juízo de origem. Vista à Agravada para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Intimem-se.

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