Publicações do processo

4104798-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104798-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SEBASTIAO FELIX DA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB SP423792) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB SP397092) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS COSTA ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB SP423792) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB SP397092) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida (EVENTO 16 – autos da ação de origem) que, em ação anulatória de escritura pública, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos recorrentes (processo nº 4001215-44.2026.8.26.0288 – 1ª Vara da Comarca da Ituverava). Em busca de reforma, sustentam os agravantes a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória; pedem seja determinada a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.055, do Registro de Imóveis de Ituverava/SP. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, “o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe” (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). No caso, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a anotação junto à matrícula nº 3.055, do Registro de Imóveis de Ituverava/SP, da existência da ação em pendência. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (endereços indicados na petição inicia) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.