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Agravo de Instrumento Nº 4104798-36.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SEBASTIAO FELIX DA COSTA
ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB SP423792)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB SP397092)
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS COSTA
ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB SP423792)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB SP397092)
Magistrado: ELCIO TRUJILLO
Gab. 01 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida (EVENTO 16 – autos da ação de origem) que, em ação anulatória de escritura pública, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos recorrentes (processo nº 4001215-44.2026.8.26.0288 – 1ª Vara da Comarca da Ituverava).
Em busca de reforma, sustentam os agravantes a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória; pedem seja determinada a averbação da existência da ação na matrícula nº 3.055, do Registro de Imóveis de Ituverava/SP.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese verificada nos autos.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, “o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe” (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35).
No caso, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a anotação junto à matrícula nº 3.055, do Registro de Imóveis de Ituverava/SP, da existência da ação em pendência.
Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício.
Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (endereços indicados na petição inicia) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.