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Agravo de Instrumento Nº 4104778-45.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FILIPE DE CARVALHO BITTAR
ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE DE CARVALHO BITTAR contra a r. decisão interlocutória do cumprimento de sentença promovido por ROSAMARIA HERMINIA HILA BARNA e PETER ADRIAN BARNA, a qual indeferiu a impugnação à penhora de imóvel:
"Fls. 873/882: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
No mais, trata-se de impugnação (fls. 794/802) à penhora de imóvel, alegando tratar-se de bem de família.
Manifestou-se a parte embargada-exequente (fls. 828/835), que se trata de imóvel adquirido por meios fraudulentos bem como que o executado-impugnante já declarara em Juízo residir em outro endereço.
Manifestação do impugnante às fls. 883/893.
É o relatório.
Decido.
A impugnação merece ser rejeitada.
Não assiste razão ao impugnante, uma vez que, de fato, compulsando os autos do agravo de instrumento de nº. 2263962-13.2022.8.26.0000, o impugnante declarou residir em outro endereço, o que comprova, por si só, não se tratar, o imóvel penhorado, de bem de família.
Não bastasse isso, a aquisição de referido imóvel está sendo discutida em sede de embargos de terceiro de nº. 1068806-90.2025.8.26.0100, no qual está sendo questionada a origemdos valores utilizados para compra de referido imóvel.
Assim, rejeito a impugnação à penhora, sem condenação sucumbencial adicional, conforme Súmula n° 519 do STJ.
Não obstante a rejeição da impugnação com a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão, aguarde-se o desfecho dos Embargos de Terceiro de número 1068806-90.2025.8.26.0100 que deverá ser informado nestes autos.
Desta forma, prossiga-se na execução em seus ulteriores termos" (processo 0013851-97.2023.8.26.0100/SP, evento 215, DEC561, complementada pela r. decisão processo 0013851-97.2023.8.26.0100/SP, evento 234, DESPADEC1)
O executado, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) há vício de fundamentação na decisão, em razão da utilização de prova cronologicamente incompatível, haja vista que a procuração utilizada para afastar a residência no local foi outorgada em momento anterior à própria aquisição do imóvel, o que viola os artigos 371 e 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil; ii) a impenhorabilidade do bem de família é aferida pela destinação atual do imóvel e independe da discussão atinente à origem dos recursos aplicados em sua compra, caracterizando-se violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; iii) a fundamentação proferida consubstancia decisão extra petita e inobserva o princípio do contraditório, pois o elemento fático referente à declaração de endereço em outro processo não foi arguido pelas partes, tampouco submetido ao contraditório prévio, violando os artigos 9º, 10 e 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil; iv) verifica-se prejudicialidade externa que enseja a suspensão obrigatória do cumprimento de sentença, na forma do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o desfecho definitivo dos embargos de terceiro que apuram a validade da doação; v) padece de nulidade a decisão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que a aplicação dos enunciados da ENFAM foi equivocada e o juízo furtou-se a suprir omissões sobre pontos capazes de modificar a conclusão do julgado, em ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil; e vi) em sede subsidiária, defende a insuficiência do standard probatório adotado para atestar o consilium fraudis e caracterizar a fraude à execução contra terceiro. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com antecipação da tutela recursal, para se desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 72.891 do 4º CRI de Goiânia/GO por ser bem de família. Alternativamente, pleiteia a anulação da r. decisão agravada ou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro conexos.
Houve determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (processo 4104778-45.2026.8.26.0000/TJSP, evento 16, DESPADEC1).
Interpôs o agravante embargos de declaração (processo 4104778-45.2026.8.26.0000/TJSP, evento 20, PET1).
Peticionou o agravando, reservando-se o direito de ofertar contraminuta (processo 4104778-45.2026.8.26.0000/TJSP, evento 21, PET1).
É O RELATÓRIO.
Conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los.
Não houve recolhimento de custas quando da interposição do presente. Veja-se que nos próprios documentos indicados pelo agravante, 1.2 e 20.2, a situação das guias de recolhimento está em aberto. Sequer houve apresentação do comprovante de recolhimento de custas, nem alegação de erro de sistema.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Providencie o agravante, no prazo de 5 dias dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a agravada ofertar contraminuta, no prazo de 15 contado desde seu comparecimento espontâneo.