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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4104660-60.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MATHEUS ZAPPIELLO FREIRE LEITE
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710)
AUTOR: SEMANA LIGHT SP ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808)
ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710)
DESPACHO/DECISÃO
A parte requerida foi devidamente intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e indicar quesitos, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade instrutória e aos elementos contábeis trazidos pelos autores. A inércia da ré consolida a higidez dos parâmetros e valores demonstrados na inicial, tornando incontroversa a apuração documental apresentada.
Os cálculos elaborados pela parte exequente guardam estrita observância ao comando do título executivo judicial transitado em julgado. A indenização da unidade de São Paulo/SP considerou adequadamente o faturamento médio apurado nos relatórios operacionais do período de funcionamento, e os consectários legais aplicados respeitaram os índices fixados no título judicial e na legislação civil e processual de regência.
Assim, ausente qualquer vício ou desconformidade com o título executivo, impõe-se a homologação dos cálculos no montante de R$ 266.199,04 (posição de maio de 2026) e o encerramento da fase liquidatória, com a consequente conversão do procedimento em cumprimento definitivo de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos autores (1.3) e fixo o valor liquidado da condenação em R$ 266.199,04 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e quatro centavos), atualizado até maio de 2026, declarando encerrada a fase de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, converta-se o presente feito em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema processual.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual patamar.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, ressalvada gratuidade processual; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo.
A parte exequente deverá incluir na planilha de débito as custas e taxas que deixou de adiantar na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença para recolhimento ao final por ocasião da satisfação da obrigação às custas da parte executada, salvo se também for beneficiária de gratuidade (art. 11, §2º, Provimento CSM nº 2.684/2023).
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.