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4104594-89.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4104594-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) AGRAVADO: LUIZ FELIPE SARRAF DE JESUS VASCONCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ GONZALEZ (OAB SP131529) ADVOGADO(A): TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB SP271859) AGRAVADO: VICTOR LEVI MESQUITA DE VASCONCELOS (Pais) ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ GONZALEZ (OAB SP131529) ADVOGADO(A): TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB SP271859) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte ré contra decisão que, nos autos da ação declaratória com pedido liminar, processo nº 4015103-34.2026.8.26.0562, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor autor, compreendendo as sessões semanais nas especialidades indicadas pelo médico assistente (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicologia), todas sob o método ABA, em conformidade com o laudo médico apresentado, sem limitação quantitativa de sessões. O atendimento deverá ser disponibilizado em estabelecimento da rede credenciada da requerida no município de Santos/SP. Inexistindo prestador credenciado habilitado na comarca para o integral cumprimento do plano terapêutico prescrito sob a metodologia indicada, deverá a operadora custear o tratamento em clínica particular por ela indicada ou, subsidiariamente, arcar com o reembolso integral das despesas efetuadas pela representação legal do autor na clínica particular onde este já realiza ou venha a realizar o tratamento. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis” (evento 8 – autos de origem). Aduz a agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, exigidos pelo art. 300 do CPC. Sustenta que autorizou parte dos tratamentos, porém não na quantidade de horas e sessões indicadas pelo médico assistente. Contudo, a autorização deu-se nos termos dos limites contratuais. Pede o efeito suspensivo da decisão com a confirmação ao final para que a liminar seja cassada. Recurso tempestivo e recolheu-se o preparo (evento 3). É o relatório. No curso do processo de origem, sobreveio sentença que julgou procedente o feito (evento 44 – autos de origem). É cediço que a prolação de sentença final de mérito absorve os efeitos de qualquer decisão interlocutória proferida anteriormente. No caso em tela, a sentença opera a substituição da decisão precária agravada, operando-se a chamada perda de objeto por fato superveniente. Assim, resta prejudicado o julgamento dos agravos pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse recursal, haja vista a prevalência do provimento final, atacável por recurso de apelação. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Tutela de urgência deferida na origem. Inconformismo da ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093272-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. Int.

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