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Agravo de Instrumento Nº 4104564-54.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DEJANIR FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188)
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 20 (dos autos de origem de nº 4000596-23.2026.8.26.0383), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, in verbis “(...) No tocante aos autos, verifico que a parte autora não realizou a juntada do Registrato, tampouco apresentou a certidão do DETRAN/SP, documentos solicitados na decisão de ev. 3 para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não apresentou qualquer justificativa para a ausência dos documentos requisitados, permanecendo sem comprovação adequada de sua condição econômica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11608/03. (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua respectiva família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, defiro apenas o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos.
Int.