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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4104482-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008) ADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771) AGRAVADO: LUIZA BEIRAO CABRAL RIBEIRO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: VINICIUS PERROT DAMACENA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ISABELLA GOMES MOREIRA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: MATHEUS LUSWARGHI TORRENTE SILVA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ISABELA LEAO BUENO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GABRIELA CANO ZACCHARIAS ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: BIANCA TOMITA FAN ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GABRIEL JIN PENG WU ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: BRUNO JANECEK SIGLIANO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GABRIELA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GIOVANNA MACHADO IACCINO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LIVIA TOGNIETTI VILHENA PEREIRA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ENZO GAVA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JULIA DOMINGUES GONCALVES ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: MARIA VICTORIA DE OLIVEIRA SAPATA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: POLIANA ALBA LEONCIO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LIVIA RIBEIRO DOS SANTOS CALO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ADRIANA MAIA FERNANDES ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: CAMILA REBELO FELIZZOLA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LEONARDO PINTO BARBOSA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: MARCO ANTONIO MOREIRA REITER ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JULIA SUSLIK CHIOUHAMI ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JANINE MAIRA TORRES SENA BARBOSA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LUCAS PAZINI PINHA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ANA LUIZA DIAS DA SILVA CAVALINI ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LUIS FERNANDO LIMA BUENO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JOHNNY MELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO MONZANI DE LUCA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GUSTAVO SANTA ROSA FONSECA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: VICTORIA PARO BELLAGAMBA RODRIGUES ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ISABELA TOLEDO PESTANA SILVA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: RAISSA CAVICCHIOLLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JOAO PAULO DA COSTA RIZZI ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: ROBERTO BRANDAO GALVAO NETO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LUCCA PEREIRA BOZELLI ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: LETICIA NARDIN COIMBRA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: GABRIEL ESPINDOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: JULIA MARTINELLI CERQUEIRA WURMAN ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) AGRAVADO: IANN BARAC SAMPAIO ADVOGADO(A): HUGO PAULO PALO NETO (OAB SP423092) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA BEIRAO CABRAL RIBEIRO e OUTROS em face da decisão monocrática que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência nos autos de origem (processo 4104482-23.2026.8.26.0000/TJSP, evento 53, DESPADEC1). Aduzem os embargantes que: i) a decisão padece de omissão, pois deixou de se manifestar quanto à preliminar expressamente suscitada de não conexão e não vinculação do presente recurso ao processo n. 4025593-52.2026.8.26.0001, considerando que a determinação de prevenção partiu de Desembargadora que posteriormente declarou sua suspeição para atuar no feito; e ii) formulam, no mesmo ato, pedido de reconsideração para o restabelecimento da tutela de urgência de primeiro grau, aduzindo a ocorrência de fato superveniente relativo à individualização da situação acadêmica dos autores e a ausência de efetivo risco à saúde pública. Pleiteiam o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Peticionaram indicando fatos supervenientes e juntando documentos novos (evento 98, PET1). É O RELATÓRIO. A irresignação manifestada não procede, inexistindo no Acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Com relação à alegada omissão acerca da não conexão e não vinculação do presente recurso ao processo n. 4025593-52.2026.8.26.0001, cumpre observar que naqueles autos já foi determinada a livre distribuição. Assim, tal alegação não comporta conhecimento, em razão da falta de interesse e perda de objeto. Com relação ao pedido de reconsideração formulado no mesmo bojo, cumpre registrar que, diante da gravidade do caso em tela, esta relatoria se debruçou detidamente sobre os documentos juntados na primeira instância. Nesse sentido, é importante indicar aqui alguns desses documentos: i) ata de reunião do dia 07.07.2026 do conselho do curso de medicina (evento 114, DOC15); ii) ata de reunião do dia 08.07.2026 do conselho do curso de medicina (evento 114, DOC16); e iii) existência de inquérito policial em andamento para apurar os fatos aqui discutidos (evento 216, DOC43). Apesar de tratar-se apenas de uma cognição perfunctória, conclui-se que a documentação lançada por ambas as partes ainda não permite chegar ao grau de certeza necessário para deferir e manter a tutela antecipada requerida pelos agravados. Consigne-se que, ainda que a tutela de urgência não exija a certeza absoluta dos fatos, é imperioso que se tenha um grau de probabilidade do direito invocado, o qual, no entanto, não se encontra presente no caso em análise. Compreende-se a situação de urgência vivenciada pelos estudantes, mas compreende-se também que não são apenas interesses individuais que estão em disputa na presente lide, mas também relevantes interesses coletivos que demandam cautela. Ante o exposto1, rejeito os embargos de declaração e o pedido de reconsideração opostos. 1. Decisão monocrática terminativa nº 6.306 - J.E.R.S.
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