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4104428-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4104428-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RSL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) AGRAVANTE: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por RSL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra a decisão monocrática (EVENTO20), que denegou antecipação da tutela pretentida, facultando a parte a juntada de outros documentos que possam comprovar que o pagamento da obrigação está sendo realizado de forma diversa do quanto ora reconhecido. Sustentou a parte agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que não estava sendo pretendido a transferência do risco do inadimplemento à instituição financeira, mas sim, obstar que a parte adversa continuasse a se beneficiar do preço de um contrato cuja contraprestação consistente na entrega, instalação e homologação dos sistemas não foi cumprida. Pontuou que poderia ter sido determinado que a parte adversa promovesse o cancelamento/estorno da transação mercantil perante a adquirente/credenciadora; e, se houvesse impossibilidade técnica, mediante providência cautelar equivalente dirigida exclusivamente às agravadas, preservando-se integralmente os direitos de eventual terceiro financiador. No mais, deduziu tese acerca da do descumprimento comprovado da obrigação pela parte adversa. Pois bem. Preliminarmente, tendo em vista que não houve a formação da relação jurídico-processual, desnecessária a intimação da parte adversa para contraminuta. No mais, ainda não tendo vindo aos autos documentos que pudessem infirmar o entendimento outrora esposado, não há o que ser reconsiderado, pois, como dito, não se verifica a plausibilidade do pleito formulado, na medida em que o preço foi pago à vista à parte agravada, pela financeira, enquanto a parte agravante apenas está realizando o pagamento do financiamento por intermédio do cartão de crédito mensalmente, de modo que, a suspensão das cobranças caracterizaria enriquecimento ilícito perante a financiadora da compra. Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 26.08, aguarde-se até o dia 02.09 a juntada de eventual documento, no silêncio, tornem-me conclusos no dia 03.09, para análise final e julgamento do presente agravo interno. Int.

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