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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4104418-13.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FRANCISCO CLEYSON QUINTINO MAIA
ADVOGADO(A): CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB SP245607)
AGRAVADO: MERCADO LIVRE LTDA
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316)
AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316)
Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 29274
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão do evento 6 que, nos autos de agravo de instrumento, não conheceu do recurso.
O agravante, ora embargante, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida considerou intempestiva a impugnação da decisão do evento 32, por entender que a petição do evento 42 configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de interromper ou renovar o prazo recursal; que, ao contrário, a petição do evento 42 apresentou prova nova e decisiva, não existente quando da decisão do evento 32, consistente na efetiva inscrição do nome do embargante nos cadastros restritivos de crédito, o que alterou substancialmente o suporte fático do pedido e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; que a decisão do evento 53, por ter sido a primeira proferida após a juntada dessa prova e por ter recusado a tutela diante do novo quadro fático, possui conteúdo decisório autônomo, sendo imediatamente agravável, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, distinguindo-se, assim, da hipótese de simples reconsideração de matéria já decidida com base no mesmo quadro fático-probatório; que a revisão da tutela provisória diante de fato superveniente é autorizada pelos artigos 493 e 296 do Código de Processo Civil, não se tratando de reabertura artificial do prazo relativo ao evento 32; que, reconhecida a autonomia decisória do evento 53, o prazo recursal dos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil deve ser contado da intimação desse pronunciamento, restando tempestivo o agravo de instrumento interposto em 12/08/2026; que a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição não autoriza deserção imediata, impondo-se a prévia intimação do embargante para recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o embargante pede o provimento, com efeitos infringentes aos embargos, para o conhecimento do agravo de instrumento e o exame do pedido de tutela recursal, requerendo, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Conheço dos embargos porque tempestivos, mas no mérito a hipótese é de rejeição.
Consigno que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão alguma ou qualquer dos demais vícios previstos no dispositivo legal invocado nas razões de inconformismo.
A questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada e enfrentada, como se verifica no trecho do julgado a seguir transcrito (evento 6, com destaques de agora):
“(...).
Não obstante não tenha o agravante recolhido o necessário preparo recursal, podendo esse o pressuposto recursal ser eventualmente superado, o recurso, no entanto, por outro motivo, não comporta desde logo conhecimento.
Conforme se depreende das presentes razões recursais, o agravante pretende seja reformada decisão que, dentre outras providências, indeferiu seu pedido de concessão de tutela de urgência.
No entanto, a presente insurgência recursal é manifestamente intempestiva.
Com efeito, a decisão que indeferiu essa referida pretensão foi proferida precedentemente ao ato ora agravado.
Essa decisão foi proferida em 04/07/2026 (evento 32 dos autos originários) tendo sido publicada em 07/07/2026 (evento 39 dos mesmos autos).
Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, teve início em 08/07/2026, encerrando-se em 30/07/2026.
No entanto, o presente recurso foi distribuído somente em 12/08/2026, ou seja, após o decurso do prazo legal.
Anota-se que, ao invés de, desde logo, interpor o recurso cabível, preferiu o agravante apresentar no MM. Juízo originário pedido de reconsideração (evento 42 daqueles autos), o qual, como se denota da leitura do ato ora hostilizado [“(...). O pedido de reconsideração não pode ser deferido. (...). Ante o exposto, mantenho a decisão de evento 32, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. (...).”], foi indeferido, mantendo-se expressamente a decisão anterior.
Ressalta-se que, conforme jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, seja qual for o nome, rubrica ou disfarce a ele atribuído, não tem o condão de interromper nem de suspender o prazo para interposição de recurso:
“2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 638013/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/10/2015)
“2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.” (AgRg no AREsp nº 773564/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/11/2015)
Logo, o recurso, porque intempestivo, é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
(...).”
Realmente, o recurso não foi conhecido pelo fato de o embargante, ao invés de apresentar, desde logo, o competente recurso para desafiar a decisão que havia indeferido a medida de urgência postulada, preferiu apresentar apenas pedido de reconsideração - assim expressamente nominado.
Anota-se que, não obstante mencione, na referida petição de pedido de reconsideração (evento 42 dos autos de origem), a superveniência de fato novo, a alegada inscrição negativa de seu nome, o pedido (da aludida petição) não foi explícito nesse sentido, isto é, não houve na instância originária pedido expresso no sentido de se apreciar a pretensão com base na superveniência do invocado fato novo, tendo havido, como ressaltado, apenas pedido de reconsideração (da decisão anterior já proferida), o qual, como o próprio embargante reconhece, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso competente contra a decisão que lhe fora prejudicial precedentemente.
De resto, o tal documento, que acompanhou a indigitada petição do evento 42 dos autos originários, nada comprova, nada havendo nele que confirme a afirmação de que um fato superveniente justificaria a reapreciação do indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Efetivamente, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a parte embargante, de fato, a reforma do julgamento proferido, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada.
Por fim, observo ser desnecessário mencionar individualmente cada um dos artigos indicados pela parte para fins de interposição recursal futura, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.351.784/SP) e o Egrégio Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp nº 1.407.492) admitem o prequestionamento implícito, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.