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Processo 4104407-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4104407-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EMAIS URBANISMO RIO BRANCO 251 LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO GARCIA (OAB SP210137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em três dias, comprove a autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Demonstrado o depósito judicial da caução, defiro o despejo liminar nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, fixando prazo de quinze dias contados da notificação para a desocupação voluntária. O locatário poderá evitar o despejo mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, na forma do art. 59, §3º, da Lei 8.245/1991, inclusive honorários advocatícios previstos no contrato ou, na falta de previsão, de dez por cento do valor da dívida. Expeça-se com urgência mandado de (i) intimação para desocupar o imóvel ou purgar a mora em quinze dias; (ii) despejo forçado, autorizados o reforço policial e o arrombamento; e (iii) citação para contestar em quinze dias contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art. 344. Ao oficial de justiça: deverá permanecer com o mandado até seu integral cumprimento; escoado o prazo sem desocupação nem purgação da mora, o despejo deverá ser efetuado diretamente; havendo suspeita de ocultação, intimação e citação deverão ser feitas com hora certa; constatado o abandono, o locador deverá ser imitido na posse do imóvel. Cópia da presente decisão (chave abaixo para verificação de autenticidade) servirá como mandado e ofício ao comando da Polícia Militar. Int.

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