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4104318-49.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4104318-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO à parte autora os benefícios da tramitação prioritária, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. É notório o ajuizamento massificado de demandas judiciais com contornos rigorosamente semelhantes, propostas em nome de diferentes autores — em regra, pessoas físicas residentes em diversas comarcas e estados — apresentando padrões de peticionamento idênticos. Tais ações costumam ser movidas no domicílio do fornecedor, fundamentando-se em pleitos consumeristas uniformes, alegando desconhecimento de relação jurídica e inexistência de débito, invariavelmente acompanhadas de pedidos de danos morais, com o intuito de converter o processo judicial em fonte de enriquecimento sem causa mediante o uso de petições 'padronizadas' que ignoram as particularidades do caso concreto. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: “(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas “boas práticas para enfrentamento da questão”, como “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência”, “(III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar” e “(IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, “formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica”. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”), traga a parte autora, no prazo de 15 dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada. Destaque-se que o Parecer da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de 20 de janeiro de 2022 (processo nº 2021/0001000891), estabelece que a assinatura eletrônica somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, afigura-se necessário o uso de certificado digital, conforme estabelece o art.4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Anote-se que a procuração ou substabelecimento assinado sem o uso de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), não configura assinatura eletrônica qualificada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida. O autor busca ressarcimento de valores depositados e indenização por danos morais, após alegar fraude em grupo de tarefas na plataforma Telegram. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada via plataforma ZapSign; III. Razões de Decidir 3. A assinatura eletrônica apresentada não possui certificação pela ICP-Brasil, sendo inválida para fins de representação processual, conforme o artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e artigo 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006. 4. Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357092-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela patrona da autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da patrona da autora, que não cumpriu a determinação judicial – Ausência de procuração válida devido à ausência de reconhecimento de firma – Defeito na representação processual – Autenticidade do documento não comprovada - Procuração apresentada assinada pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil – Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035582-41.2023.8.26.0001; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) O não atendimento à determinação no prazo de 15 dias implicará a extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se.

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