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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4104299-43.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO GUSTAVO SOUSA FREITAS ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Indefere-se, pois, o pedido de gratuidade da justiça e diante da ausência do recolhimento das custas e despesas de ingresso (CPC, art. 290), a hipótese é de cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290, parágrafo único, 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem imposição de verba honorária sucumbencial, uma vez que não houve atuação da parte contrária. ?O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." (Enunciado 13 - COMUNICADO CG nº 424/2024) Consigne-se que o recolhimento deverá ser realizado através do sistema EPROC (?Item de recolhimento: Ato - Cancelamento de Processos?), nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, cujos ?Manual de Custas Intermediárias - Eproc para Advogado? e ?Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível)? estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, providencie-se o cancelamento da distribuição.
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