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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4104236-18.2026.8.26.0100/SP Assunto: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) EXEQUENTE: GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o decurso de prazo para o executado. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4104236-18.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376) EXECUTADO: S T B STUDENT TRAVEL BUREAU -VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB SP340344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Golden Capital Partners Ltda. em face de S T B Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda., objetivando a satisfação forçada de crédito decorrente de título executivo judicial formado na ação de conhecimento originária (Evento 1, INIC1, fls. 1/4). A executada S T B Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 62, IMPUGNAÇÃO1, fls. 1/15), arguindo a existência de excesso de execução no montante de R$ 111.061,03, defendendo que a quantia efetivamente devida alcança tão somente R$ 480.818,19, conforme planilha contábil que acostou (Evento 62, CALC2, fl. 1). Para respaldar a alegação de excesso, a impugnante articulou três teses autônomas de mérito: em primeiro lugar, sustentou que os juros moratórios não poderiam recair sobre o montante previamente corrigido monetariamente até junho de 2026, devendo ser calculados exclusivamente sobre o valor histórico singelo de cada obrigação para evitar bis in idem e anatocismo; em segundo lugar, arguiu a inexigibilidade da multa moratória de 2%, sob a alegação de que o dispositivo do acórdão condenatório não a previu de maneira textual, não se podendo presumir a caracterização de atraso culposo; em terceiro lugar, insurgiu-se contra o cômputo dos honorários sucumbenciais recursais à alíquota de 15%, aduzindo que a majoração de 5% fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir percentualmente sobre os 10% originários, resultando na alíquota final de 10,5% e não em soma simples de alíquotas (Evento 62, fls. 3/11). Ao final de sua peça defensiva, a executada pugnou pelo acolhimento da impugnação para fixar o saldo devedor em R$ 480.818,19, liberando-se em seu favor o valor excedente depositado, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso (Evento 62, fls. 13/15). A impugnação foi recebida com a concessão de efeito suspensivo em virtude da integral segurança do juízo (Evento 64, fl. 1). Intimada, a exequente Golden Capital Partners Ltda. ofereceu manifestação em resposta (Evento 71, MANIF IMPUG1, fls. 1/7), refutando as razões da impugnante. Sustentou a higidez da base de cálculo dos juros moratórios sobre o valor corrigido, a plena exigibilidade da multa contratual expressamente encampada pela condenação aos termos da cláusula 5, "b", e a correção do percentual de 15% para os honorários recursais decorrente da adição simples preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 480.818,19 e a rejeição integral do incidente com o prosseguimento da execução pelo montante remanescente (Evento 71, fls. 1/7). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Considerando a fluência dos prazos processuais em dias úteis e a tempestividade estrita do protocolo defensivo dentro do lapso legal de 15 dias subsequente à formalização da garantia, impõe-se reconhecer a plena tempestividade do incidente. Outrossim, observa-se que a executada atendeu de maneira pontual ao ônus processual imposto pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto deduziu expressamente alegação de excesso de execução acompanhada da indicação precisa da quantia que entende devida no montante de R$ 480.818,19, juntando aos autos o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (Evento 62, CALC2, fl. 1). Restando o juízo integralmente garantido pelo depósito judicial de fls. (Evento 25, GUIADEP2, fl. 1) e delimitada com clareza a matéria fático-jurídica controvertida, passa-se ao exame aprofundado do mérito da impugnação. 2. Incidência dos Juros Moratórios sobre o Valor Corrigido A primeira controvérsia de mérito suscitada pela executada diz respeito à base de cálculo adotada pela exequente para a incidência dos juros moratórios legais sobre os honorários contratuais de consultoria financeira devidos em razão da renegociação exitosa dos quatro contratos celebrados com o Banco Safra S/A (contratos nº 217611-4, nº 217934-2, nº 245120-4 e "Residual Clean"). Sustenta a impugnante que a planilha da credora enfermaria de excesso de execução porque primeiro procedeu à atualização monetária dos valores históricos desde a data-base contratual de 18 de março de 2021 até 1º de junho de 2026 mediante aplicação da variação do índice IGP-M/FGV (fator 1,251362), e somente após obter o montante corrigido aplicou sobre essa nova base o percentual acumulado de 54,57% a título de juros moratórios, o que, no entender da devedora, consubstanciaria incidência indevida de juros sobre a correção monetária acumulada (Evento 62, fls. 3/5). A tese articulada pela executada não merece prosperar. A correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial ao credor, tampouco assume feição de penalidade sancionatória ao devedor inadimplente. Cuida-se de mero instrumento técnico e econômico vocacionado a assegurar a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação ao longo da passagem do tempo. O valor atualizado monetariamente nada mais é do que a expressão real e contemporânea do próprio valor originário da obrigação, traduzido em moeda presente. Por sua vez, os juros moratórios ostentam natureza jurídica de indenização devida pela privação injustificada do capital a que fazia jus o credor, ressarcindo-o pela mora do devedor que não cumpriu pontualmente a sua prestação. Para que a indenização pela mora seja integral e eficaz, os juros devem incidir necessariamente sobre o valor da dívida devidamente atualizado pela correção monetária, pois somente a quantia corrigida reflete o real conteúdo econômico da obrigação no momento do cômputo dos encargos moratórios. Com efeito, caso os juros moratórios incidissem apenas sobre o valor histórico singelo de 2021, desprovido de atualização monetária, a taxa de juros estaria sendo calculada sobre uma base substancialmente desvalorizada e defasada pelo processo inflacionário, esvaziando a finalidade reparatória e coercitiva da mora. A incidência dos juros sobre a base devidamente corrigida monetariamente constitui regra geral e indispensável para resguardar a justa quantificação do crédito inadimplido, rechaçando a premissa de que a aplicação de juros sobre o principal corrigido configuraria bis in idem ou anatocismo. Dessa forma, a metodologia empregada pela exequente em sua memória de cálculo (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3, fl. 1) mostra-se absolutamente escorreita e consentânea com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, tendo procedido à legítima correção monetária do débito principal para, ato contínuo, calcular os juros de mora devidos desde o termo inicial, razão pela qual se rejeita a alegação de excesso de execução quanto a este capítulo. 3. Exigibilidade da Multa Moratória Contratual de 2% A segunda tese deduzida pela impugnante visa ao reconhecimento da inexigibilidade da multa moratória contratual de 2%, no importe histórico de R$ 6.492,29, que incidiu sobre o valor corrigido de cada uma das verbas honorárias de êxito apuradas nos quatro contratos renegociados perante o Banco Safra S/A (Evento 62, fls. 5/8). Alega a executada que o v. acórdão exequendo proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a condená-la ao "pagamento dos honorários previstos na cláusula 5, 'b', do contrato firmado", inexistindo determinação expressa no dispositivo condenatório para a incidência da penalidade de 2%, razão pela qual a inclusão da referida rubrica em sede de cumprimento de sentença representaria indevida ampliação objetiva do título judicial (Evento 62, fl. 6). Contudo, a interpretação conferida pela devedora aos limites objetivos da coisa julgada desconsidera a ratio decidendi e a estrutura do comando condenatório emanado da Corte estadual. Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal de Justiça bandeirante deu integral provimento ao recurso de apelação da ora exequente para reformar a sentença no âmbito reconvencional, julgando procedente o pedido para condenar a executada ao cumprimento da obrigação pecuniária nos exatos moldes estipulados no instrumento contratual celebrado entre as partes (Evento 1, fl. 133 evento 1, DOC2 . A cláusula 5 da "Proposta-Mandato de Consultoria Estratégica e Financeira", especificamente em seu parágrafo final atinente ao regramento da remuneração de sucesso do item "b", preconiza de forma categórica e cogente que, em caso de atraso injustificado no pagamento dos honorários, será aplicada automaticamente multa moratória de 2%, acrescida de juros legais e correção monetária pelo IGP-M/FGV, calculados a partir da data em que se verificar o atraso e até o efetivo adimplemento, independentemente de aviso prévio ou notificação (Evento 1, doc. 1; Evento 71, fl. 4). Infere-se, com clareza solar, que o título executivo judicial, ao condenar expressamente a devedora ao pagamento dos honorários contratuais previstos na cláusula 5, "b", encampou de modo integral as diretrizes e os consectários moratórios convencionados pelas próprias partes para a hipótese de inadimplemento daquela obrigação principal específica. Tratando-se de obrigação líquida, com termo certo e base contratual expressa, incide na espécie a regra da mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação no seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, revelando-se de todo desnecessária qualquer interpelação ou pronunciamento jurisdicional adicional para que os encargos moratórios validamente pactuados produzam seus regulares efeitos. Tampouco socorre à impugnante a assertiva de que a discussão judicializada sobre a existência e higidez do débito afastaria o caráter injustificado do atraso. O ajuizamento de ação declaratória de rescisão contratual desprovida de êxito não possui o condão de elidir os efeitos materiais da mora nem de desonerar a contratante das penalidades livremente avençadas, mormente porque a revogação da tutela de urgência originária com o julgamento de mérito definitivo opera efeitos retroativos à data do inadimplemento contratual verificado em 2020. Portanto, a incidência da multa moratória de 2% decorre diretamente da eficácia integrativa do título judicial que validou a incidência da cláusula 5, "b", da avença, mostrando-se legítima e exigível a sua inclusão na conta de liquidação, o que impõe a integral rejeição da impugnação neste particular. 4. Cômputo dos Honorários Sucumbenciais Recursais em 15% A terceira matéria controvertida suscitada pela executada consiste na insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, alegando que a alíquota final correta corresponderia a 10,5% (Evento 62, fls. 8/11). Sustenta a impugnante que, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrado os honorários sucumbenciais originários em 10% sobre o valor atualizado da condenação na lide reconvencional (Evento 111, fl. 133), a posterior decisão prolatada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2911080/SP, que determinou a majoração em 5% com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deveria ser interpretada como um acréscimo relativo incidente sobre a própria alíquota originária, isto é, 5% sobre 10%, o que resultaria na elevação de meros 0,5 ponto percentual (Evento 62, fl. 9). A pretensão recursal da impugnante revela manifesto descompasso com a técnica processual que rege a sucumbência recursal e com a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites gerais de 10% a 20% estatuídos no § 2º do mesmo diploma legal. Ao apreciar os agravos em recursos especiais interpostos por ambas as partes, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Ministro Moura Ribeiro, conheceu dos agravos para não conhecer do apelo nobre da Golden e conhecer em parte do recurso especial da STB para, nessa extensão, negar-lhe provimento, fazendo constar expressamente em seu dispositivo: "Majoro em 5% os honorários fixados anteriormente em favor das partes, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (Evento 71, fl. 18). A expressão "majoro em 5%", corriqueiramente utilizada pelos Tribunais pátrios ao aplicar a sucumbência recursal, traduz inequivocamente a adição aritmética direta de cinco pontos percentuais à alíquota de sucumbência arbitrada na instância ordinária (10% + 5% = 15%), desde que respeitado o teto cumulativo de 20% sobre a base de cálculo principal. A tese defendida pela executada, que pretende reduzir a majoração fixada pela Corte Superior a um acréscimo irrisório de meio ponto percentual (0,5%), contraria a lógica da remuneração condigna do trabalho profissional e esvazia por completo a teleologia do instituto da sucumbência recursal preconizado no precedente vinculante acima citado. Destarte, resta plenamente chancelada a incidência da alíquota de 15% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3, fl. 2). 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por S T B Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. em face de Golden Capital Partners Ltda., mantendo hígida a memória de cálculo apresentada pela exequente no montante total de R$ 591.879,22 (quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), atualizado até junho de 2026. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o montante de R$ 480.818,19 (quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos) foi expressamente reconhecido pela devedora como valor incontroverso (Evento 62, fl. 12; Evento 62, CALC2, fl. 1), DEFIRO O LEVANTAMENTO IMEDIATO da referida quantia incontroversa em favor da exequente Golden Capital Partners Ltda. Expeça-se, incontinenti, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da exequente, observando-se o formulário e os dados bancários a serem indicados pela credora. Quanto ao saldo remanescente controvertido depositado nos autos (R$ 111.061,03), aguarde-se a preclusão consumativa da presente decisão interlocutória, após a qual restará autorizada a sua imediata liberação em favor da credora para a integral extinção da fase satisfativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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