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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4104072-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): DARWIN OTTO DE LIMA (OAB RS123585)
AGRAVADO: SANTA CLARA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): HENRIQUE VOLCATO PALUSZKIEWICZ (OAB RS117286)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502)
AGRAVADO: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): HENRIQUE VOLCATO PALUSZKIEWICZ (OAB RS117286)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502)
AGRAVADO: IDEAL SOLUCOES EM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): HENRIQUE VOLCATO PALUSZKIEWICZ (OAB RS117286)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502)
AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): HENRIQUE VOLCATO PALUSZKIEWICZ (OAB RS117286)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502)
INTERESSADO: ATHINA TELAS SOLDADAS LTDA.
ADVOGADO(A): MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS
INTERESSADO: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS
INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
INTERESSADO: MAKFIL COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LIMITADA
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE
ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA
INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI
INTERESSADO: CASAGRANDE OBRAS E INSTALACOES TECNICAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO MAZERO CASAGRANDE
INTERESSADO: CATARINA TRADING - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): NADIME MEINBERG GERAIGE
INTERESSADO: USINA METAIS LTDA
ADVOGADO(A): NADIME MEINBERG GERAIGE
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
INTERESSADO: VALUATION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
Magistrado: MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
Gab. 05 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento de pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento antecedente (eventos 5).
II. A agravante argumenta que a decisão recorrida indeferiu incorretamente seu pedido de antecipação da tutela recursal, presentes seus requisitos próprios. Sustenta que o processamento da recuperação judicial foi deferido apesar de irregularidades na documentação apresentada pelas recuperandas, desatendidas exigências previstas nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Aduz, além disso, que a consolidação substancial foi autorizada sem o exame de pressuposto indispensável, consistente, tal qual o previsto no “caput” do artigo 69-J da mesma lei, na existência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos em grau que impossibilite a identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Aduz que os elementos considerados na origem demonstrariam, quando muito, integração operacional e societária entre as empresas, mas não confusão patrimonial, destacando que a própria documentação apresentada individualizaria bens, direitos, credores, contas bancárias e demonstrações contábeis de cada devedora. Argumenta que o perigo de dano decorre do avanço do procedimento recuperacional sob o regime de consolidação substancial, com formação unificada do quadro de credores, elaboração do plano e futura apuração dos quóruns deliberativos, circunstâncias que tornariam mais complexa eventual reversão posterior da medida. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender integralmente o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, apenas os efeitos da consolidação substancial, com prosseguimento do feito em consolidação meramente processual até o julgamento do agravo de instrumento (evento 35).
III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ausentes, por enquanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
A controvérsia versa sobre o pleito da agravante tendente à suspensão dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial das agravadas, sob os regimes de consolidação processual e substancial, ao argumento de que não teriam sido integralmente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 e, especificamente quanto à consolidação substancial, o pressuposto estabelecido no “caput” do artigo 69-J do mesmo diploma legal.
Exercida uma cognição sumária, contudo, permanecem hígidas as premissas adotadas na decisão recorrida.
Embora a agravante reitere a existência de irregularidades na documentação apresentada pelas recuperandas, as questões suscitadas acerca da suficiência das certidões, das demonstrações contábeis e projeções de fluxo de caixa, da relação de credores e dos extratos bancários demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, não se identificando, neste momento processual, circunstância inequívoca capaz de infirmar a conclusão alcançada na constatação prévia quanto ao preenchimento, em análise sumária, dos requisitos necessários ao processamento da recuperação judicial.
E, também, os argumentos relacionados à consolidação substancial não afastam, por ora, a necessidade de melhor apuração da controvérsia. A agravante sustenta, em especial, que não teria sido examinado o pressuposto previsto no “caput” do artigo 69-J da Lei 11.101/2005, afirmando que os elementos identificados na constatação prévia revelariam apenas integração operacional e societária entre as recuperandas, sem demonstrar confusão patrimonial em grau que impossibilite a individualização da titularidade dos respectivos ativos e passivos.
A questão, entretanto, não comporta uma solução segura neste momento processual. A aferição da efetiva existência de interconexão e confusão entre os ativos e passivos das sociedades, bem como da possibilidade de identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, pressupõe exame mais detido da estrutura patrimonial, contábil e operacional das recuperandas, recomendando-se o estabelecimento do contraditório antes de eventual alteração do regime recuperacional recém-instalado. A circunstância da documentação apresentada individualizar determinados bens, direitos, contas bancárias e credores não permite, isoladamente e, repita-se, em sede de cognição sumária, afastar os elementos de integração identificados na constatação prévia.
Não se evidencia, concomitantemente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação suficiente para justificar a imediata suspensão do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, da consolidação substancial. O avanço do procedimento, com a formação do quadro de credores, a verificação administrativa dos créditos e a futura apresentação do plano, constitui consequência própria do deferimento do processamento, sem ser gerada uma situação irreversível, sobretudo porque a matéria poderá ser oportunamente reapreciada pelo Colegiado.
Por fim, embora a agravante sustente que a manutenção da consolidação substancial poderá acarretar a necessidade de posterior segregação da relação de credores, revisão dos trabalhos da Administradora Judicial, individualização dos planos e recálculo dos quóruns deliberativos, tais circunstâncias traduzem, por ora, eventual necessidade de reorganização procedimental, não sendo suficientes para caracterizar dano grave ou de difícil reparação. De outro lado, a suspensão imediata da consolidação implicaria alteração do regime recuperacional já instaurado, com repercussões sobre as recuperandas e a própria coletividade de credores.
Tudo somado, ausentes elementos aptos a infirmar as conclusões anteriormente adotadas, fica mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos e por aqueles ora consignados.
IV. Processe-se, então, o presente agravo regimental, conferido seu natural efeito devolutivo.
V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta (artigo 1.021, §2º do CPC de 2015).
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.