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Agravo de Instrumento Nº 4104021-51.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FORMA HUMANA S/S LTDA
ADVOGADO(A): SOFIA AVERLANT KALIL (OAB SP520599)
ADVOGADO(A): HELENA SUÁREZ PAE KIM (OAB SP508369)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Forma Humana S/S Ltda contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial por quantia certa (proc. nº 4015204-57.2026.8.26.0405), movido em face de Junara Alves de Araujo, indeferiu a gratuidade da justiça, determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Recurso tempestivo e será processado independentemente de preparo, tendo em vista que a gratuidade da justiça constitui o objeto do inconformismo.
Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Desse modo, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos complementares: a) extratos bancários consolidados dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de titularidade da empresa (corrente e investimentos), comprovando-se através do sistema Registrato do Banco Central do Brasil serem aquelas as únicas contas existentes; b) balancete especial atualizado, devidamente assinado por contador habilitado, demonstrando a situação financeira atual da empresa.
Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação parcial ou insuficiente, acarretará o indeferimento do benefício.
A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento.
Após, tornem conclusos.
São Paulo, 20 de agosto de 2026.