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4103974-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4103974-77.2026.8.26.0000/SP AUTOR: NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB SP235524) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Gab. 02 - 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos do inciso I do art. 4º[1], da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a apresentação do depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Passo à análise da matéria liminar. Trata-se de ação que busca a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta por NOSSA Senhora da Sallete Negócios Imobiliários Ltda. – EVENTO 1-Documentacao9 (Apelação nº 1024753-12.2021.8.26.0602). Pede a autora a rescisão do v. acórdão alegando violação manifesta de norma jurídica, diante do julgamento do TEMA 492 em sede de repercussão geral (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil). Busca, via tutela de urgência, a suspensão da fase de cumprimento da sentença da ação de origem. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe” (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe “(...) saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico) (...)” (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). O Supremo Tribunal Federal, diante multiplicidade dos recursos tratando de mesma matéria, durante julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911-SP, reconheceu a repercussão geral (tema 492) tendo, por maioria, firmado a tese de que “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.[2]. Assim, presentes as condições fixadas na legislação processual, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da fase de cumprimento da sentença da ação de origem, vedada a prática de atos constritivos e levantamento de valores até o julgamento da presente ação rescisória. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Cite-se a ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Int. [1] “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;” [2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 695.911-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em sessão virtual do Plenário de 4 a 14 de dezembro de 2020, por maioria de votos, deram provimento ao recurso extraordinário.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório

    Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4103974-77.2026.8.26.0000/SP AUTOR: NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB SP235524) Magistrado: ELCIO TRUJILLO Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) recorrente(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do(s) recorrido(s) sem procurador constituído nos autos, bem como a efetuar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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