Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4103973-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. ADVOGADO(A): LETICIA ARANTES KEHDI (OAB MG217512) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ARAUJO ZICA (OAB MG140595) ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497) AGRAVADO: BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO(A): AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo), interposto por Aliança Agrícola Do Cerrado S.A. (em recuperação judicial) contra a r. decisão de evento 106 dos autos de origem que manteve a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e postergou a deliberação definitiva acerca do levantamento dos valores. Pugna a agravante pelo imediato desbloqueio dos numerários constritos na conta vinculada perante o Banco Santander, ao argumento de que decorrem de contrato de industrialização (tolling) firmado com a ADM do Brasil Ltda., única fonte de receita da empresa, cuja essencialidade fora reconhecida pelo Juízo da Recuperação Judicial (10ª Vara Cível de Uberlândia/MG), a quem competiria deliberar sobre atos de constrição (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005). Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo). A concessão de tutela de urgência na esfera recursal condiciona-se à demonstração inequívoca da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A execução originária persegue crédito decorrente de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), dotado de expressa natureza extraconcursal e direito de restituição em moeda nacional (art. 49, § 4º, c/c art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005), matéria cuja higidez de prosseguimento individual já foi chancelada por esta C. Câmara. Nesse contexto, a ressalva protetiva do art. 6º, § 7º-A, da LRF destina-se estrita e taxativamente aos "bens de capital essenciais", conceito que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal restringe a bens corpóreos utilizados fisicamente na atividade produtiva da empresa, não albergando moeda corrente, saldo em conta bancária, recebíveis ou investimentos de liquidez imediata, dada a sua manifesta fungibilidade e consumibilidade. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido liminar, de rigor a manutenção do provimento hostilizado até julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.