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4103973-92.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4103973-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. ADVOGADO(A): LETICIA ARANTES KEHDI (OAB MG217512) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ARAUJO ZICA (OAB MG140595) ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497) AGRAVADO: BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO(A): AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo), interposto por Aliança Agrícola Do Cerrado S.A. (em recuperação judicial) contra a r. decisão de evento 106 dos autos de origem que manteve a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e postergou a deliberação definitiva acerca do levantamento dos valores. Pugna a agravante pelo imediato desbloqueio dos numerários constritos na conta vinculada perante o Banco Santander, ao argumento de que decorrem de contrato de industrialização (tolling) firmado com a ADM do Brasil Ltda., única fonte de receita da empresa, cuja essencialidade fora reconhecida pelo Juízo da Recuperação Judicial (10ª Vara Cível de Uberlândia/MG), a quem competiria deliberar sobre atos de constrição (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005). Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo). A concessão de tutela de urgência na esfera recursal condiciona-se à demonstração inequívoca da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A execução originária persegue crédito decorrente de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), dotado de expressa natureza extraconcursal e direito de restituição em moeda nacional (art. 49, § 4º, c/c art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005), matéria cuja higidez de prosseguimento individual já foi chancelada por esta C. Câmara. Nesse contexto, a ressalva protetiva do art. 6º, § 7º-A, da LRF destina-se estrita e taxativamente aos "bens de capital essenciais", conceito que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal restringe a bens corpóreos utilizados fisicamente na atividade produtiva da empresa, não albergando moeda corrente, saldo em conta bancária, recebíveis ou investimentos de liquidez imediata, dada a sua manifesta fungibilidade e consumibilidade. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido liminar, de rigor a manutenção do provimento hostilizado até julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Dispensadas as informações do d. Juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos.

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