Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4103932-28.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GUELDER BERSANETTI MULLER
ADVOGADO(A): ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB SP124299)
AGRAVADO: NILCEIA MARIA ANDREOLI
ADVOGADO(A): CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO (OAB SP155500)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRANDI GIROLDO (OAB SP152459)
Magistrado: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUELDER BERSANETTI MULLER contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, deferiu tutela provisória de urgência para fixar aluguel mensal provisório em favor da autora, em razão da alegada utilização exclusiva de imóvel comum pelo réu, bem como estabeleceu multa para a hipótese de descumprimento da medida.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que suportou sozinho despesas de conservação e benfeitorias no imóvel, possui direito à compensação dos valores despendidos e que a medida deferida na origem lhe acarretará prejuízos financeiros. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, por ora, os requisitos autorizadores da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as alegações deduzidas pelo agravante acerca das despesas realizadas no imóvel, do alegado direito à compensação e da pertinência da tutela deferida na origem confundem-se com o próprio mérito recursal e demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, recomendando sua apreciação pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Ademais, ao menos neste exame preliminar, não se mostra suficientemente demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento do recurso.
Indefiro, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Int.