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4103918-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4103918-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARILICE FERREIRA ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na sentença impugnada pelos embargos de declaração (evento 40, EMBDECL1). No caso ora examinado, a sentença embargada não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, enfrentando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e expondo os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer e à procedência do pedido indenizatório. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente, o reexame da decisão embargada, com vistas à alteração do decidido, eis que pretende apenas rediscutir a conclusão adotada na sentença quanto à caracterização da falha na prestação do serviço, da alegada inércia da requerida e da configuração do dever de indenizar, sustentando que a autora teria recuperado administrativamente o acesso à conta antes mesmo de qualquer providência da ré decorrente da demanda judicial. Todavia, a sentença apreciou a alegação de perda superveniente do objeto, acolhendo-a expressamente em relação ao pedido de obrigação de fazer, circunstância que evidencia terem sido considerados os fatos pertinentes à recuperação do acesso à conta de e-mail pela autora. O fato de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pela embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida por seus próprios fundamentos, tem-se que é inadmissível a utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, razão pela qual se impõe o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 40. Int.

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