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Agravo de Instrumento Nº 4103864-78.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GUELDER BERSANETTI MULLER
ADVOGADO(A): ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB SP124299)
Magistrado: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para fixação de aluguel mensal provisório, bem como cominada multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação.
É o relatório do essencial.
Antes de proceder ao exame do pedido de tutela recursal, cumpre analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.
Verifica-se que o agravante interpôs o agravo de instrumento sem comprovar o recolhimento da taxa judiciária destinada ao preparo recursal, providência que lhe competia realizar no ato de interposição do recurso, por força do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, extrai-se dos autos de origem que o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça e, no âmbito deste agravo de instrumento, o recorrente tampouco postulou a concessão da benesse, limitando-se a discutir a tese jurídica de inexigibilidade do pagamento de aluguéis provisórios e da multa diária.
Dessa forma, imperativa a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a parte recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto formal de admissibilidade recursal, a apreciação do pedido de tutela recursal fica postergada para momento posterior à regularização do preparo.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante, na pessoa de sua patrona, para que comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal deste agravo de instrumento, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento integral, certifique-se e tornem os autos conclusos para declaração de deserção e negativa de seguimento ao recurso.
Int.