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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4103816-13.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DANILLO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 ? estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para: a) deferir a tutela provisória de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso do autor ao seu perfil "@danillo_soaress" na rede social Instagram, mediante o envio das instruções e do respectivo link de recuperação ao endereço eletrônico "danillosoares28@gmail.com", no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta sentença para cumprimento voluntário; b) fixar, para a hipótese de descumprimento após o transcurso do prazo voluntário e mediante prévia intimação pessoal do devedor em sede de cumprimento provisório, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia caso o inadimplemento ultrapasse 15 (quinze) dias úteis contados da intimação pessoal, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85 e 86, todos do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele carreadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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