Publicações do processo

4103816-13.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4103816-13.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DANILLO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 ? estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para: a) deferir a tutela provisória de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso do autor ao seu perfil "@danillo_soaress" na rede social Instagram, mediante o envio das instruções e do respectivo link de recuperação ao endereço eletrônico "danillosoares28@gmail.com", no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta sentença para cumprimento voluntário; b) fixar, para a hipótese de descumprimento após o transcurso do prazo voluntário e mediante prévia intimação pessoal do devedor em sede de cumprimento provisório, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia caso o inadimplemento ultrapasse 15 (quinze) dias úteis contados da intimação pessoal, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85 e 86, todos do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como aos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele carreadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.