2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4103809-21.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JUVENAL FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570)
ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se.
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4103809-21.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JUVENAL FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570)
ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 12), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na reativação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, com a preservação do nome de usuário original (@jr_junii0r_) e de todo o conteúdo armazenado ao dia anterior à desativação, devendo a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal, providenciar o envio do link de recuperação para o e-mail juvenal_junior18@outlook.com, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (9 de maio de 2026), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$1.500,00, nos termos dos arts. 85, § 8º do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.