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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4103677-61.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
ADVOGADO(A): VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523)
ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB SP499071)
ADVOGADO(A): JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB SP490714)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: Determinar a parte ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta do Instagram ?@aaafaen ?, com todo o conteúdo já publicado. Condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observado que eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero. A parte ré é integralmente sucumbente, porque a condenação a pagar indenização moral em valor abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Assim, arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, caput e § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários com base no § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório e incapaz de remunerar o trabalho do advogado do autor. A parte autora deverá cadastrar o advogado da parte ré ao instaurar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Infoeproc 55, sob pena de nulidade. P. I. C.