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4103673-24.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4103673-24.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB SP187594) ADVOGADO(A): TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB SP164955) ADVOGADO(A): LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA ABREU OZORIO (OAB SP520664) EXECUTADO: DIA'33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC (Representado) ADVOGADO(A): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB SP316080) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por DIA'33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC, representada por sua subsidiária DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A., em face de TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da representante DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A. e a impossibilidade de ampliação subjetiva do título executivo judicial. No mérito, defendeu a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de ausência de regular intimação da devedora principal; e (iii) a necessidade de suspensão dos atos executivos até o julgamento do pedido de efeito suspensivo deduzido no Recurso Especial interposto nos autos de conhecimento. Pugnou, subsidiariamente, pelo condicionamento de levantamento de valores à prestação de caução. Evento 45: Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo a perda de objeto do pedido suspensivo ante a inadmissão do Recurso Especial na origem, a ausência de nulidade processual ou de ampliação subjetiva do título executivo e a higidez da incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. É a síntese do necessário. DECIDO. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão. Além da caução ou depósito, deve haver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Preliminarmente, rejeito as alegações de de ilegitimidade passiva ou indevida ampliação subjetiva do título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, a ação de conhecimento originária foi ajuizada e julgada em face da pessoa jurídica estrangeira DIA'33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC, a qual foi regularmente representada no feito por sua subsidiária DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A., constituindo os mesmos procuradores para o patrocínio de sua defesa. O cadastramento eletrônico do presente cumprimento provisório sob a denominação da filial e representante brasileira decorre de mera exigência de operacionalização dos sistemas processuais, não importando responsabilização patrimonial autônoma da sociedade nacional, tampouco desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada ou aos artigos 513, § 5º, e 779, I, do Código de Processo Civil. A pretensão executiva volta-se estritamente contra a devedora condenada no título judicial, sendo suficiente a retificação do polo passivo no sistema processual para sanar a inconsistência formal, sem que isso acarrete a extinção da execução ou nulidade dos atos praticados. Sem prejuízo, verifico que de fato havia um erro material no cadastramento que já foi retificado a partir (i) da inclusão da pessoa jurídica estrangeira no polo passivo e (ii) do deslocamento da subsidiária para o polo dos terceiros interessados, eis que sua atuação se restringe a representação processual. Como é cediço, a representação processual da pessoa jurídica estrangeira pela filial ou subsidiária instalada no Brasil (art. 75, X, do CPC) não torna a subsidiária brasileira devedora solidária da obrigação executada, tampouco autoriza a constrição de seu patrimônio próprio sem a via autônoma da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 77, § 8º, 513, § 5º, e 779, I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que apenas a devedora originária DIA'33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC efetivamente integra o polo passivo da demanda, REVOGO a decisão 35.1, pois a ordem de bloqueio recaiu sobre o CNPJ da pessoa jurídica nacional representante. Sanadas as inconsistências, passo ao mérito da impugnação. Em que pese a argumentação apresentada no ev. 39, entendo que as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil devem ser mantidas. Por expressa disposição do art. 520, § 2º, do CPC, tais encargos incidem plenamente na fase de cumprimento provisório de sentença quando a executada, regularmente intimada na pessoa de seus patronos constituídos, não efetua o pagamento voluntário nem realiza o depósito judicial tempestivo do débito. Na hipótese, embora se alegue a necessidade da republicação da decisão 19.1 para que conste expressamente o nome da empresa DIA'33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC, verifica-se que a intimação do patrono da executada foi devidamente realizada (ev. 20) sem que houvesse qualquer impedimento ao regular acompanhamento do feito. Assim, considerando que houve mero erro material e que a intimação atingiu integralmente a sua finalidade, cabia à parte interessada demonstrar o prejuízo concreto, o que não ocorreu. Afinal, a parte optou por deliberadamente deixar transcorrer o prazo para o adimplemento adimplemento voluntário da obrigação para, depois, suscitar a incorreção como uma tentativa de afastar as penalidades processuais. Trata-se de um exemplo claro de nulidade de algibeira que não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tal como já reconheceu o C. Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão dos atos executivos fundado na pendência de efeito suspensivo em Recurso Especial. A uma, porque a execução provisória tem como premissa legal a ausência de efeito suspensivo ope legis no recurso pendente (art. 520, caput, do CPC); a duas, porque a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal inadmitiu o Recurso Especial interposto pela executada, julgando expressamente prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, a ausência de qualquer insurgência específica contra os cálculos e rubricas apresentados pela exequente reforça a higidez do montante cobrado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011, apreciado no rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, observando-se o fato de que há uma limitação técnica nos sistemas informatizados disponíveis em Juízo que não permitem a realização de consultas sem a indicação de um documento de identificação brasileiro (como no caso da executada). Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo (CPC, art. 921, III), independentemente de novo despacho. Intime-se.

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