2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4103448-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DANIELA POLI VLAVIANOS ADVOGADO(A): DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB SP143957) AGRAVADO: CASA VERANEIO LTDA ADVOGADO(A): THAYANE MACHADO ESCALDA MARTINS GIACOMELLI (OAB SP404249) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 35.503 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 322 dos autos de origem, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Dr. José Augusto Nardy Marzagão, que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, deixando “de fixar honorários advocatícios relativos ao incidente, tendo em vista o acolhimento apenas parcial da exceção, quanto à ilegitimidade do segundo excipiente e à impenhorabilidade do bem de família, e o não conhecimento da arguição de excesso de execução, matéria estranha a esta via”. Segundo a agravante, patrona dos executados, a decisão comporta parcial reforma, em síntese, porque são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, mormente considerando que, em relação ao coexecutado excluído da execução, a sucumbência da exequente foi total. Por fim, invoca o Tema Repetitivo n. 961 do STJ e requer o arbitramento de honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, pugna pela fixação da verba por apreciação equitativa. Recurso tempestivo e não preparado (evento 4), foi processado somente no efeito devolutivo (evento 5) e não respondido (evento 13). Determinada a regularização do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (item “2” do evento 5), a recorrente providenciou o recolhimento simples da taxa judiciária (evento 12). Os autos vieram-me conclusos. Esse é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois deserto. O artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil é expresso: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por sua vez, especificamente no que tange ao agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, que sua petição será acompanhada do “comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno”. Como se sabe, o cumprimento desse comando envolve um requisito de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Vale dizer, “quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Pois bem. No caso dos autos, como já apontado quando do processamento deste agravo, a agravante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, simplesmente não preparou seu recurso. E mesmo após intimada para regularizar o preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a agravante não recolheu integralmente o valor devido, limitando-se ao recolhimento simples da taxa judiciária. Ora, como é largamente sabido, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” [grifei] (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Não tendo efetuado o recolhimento em dobro, apesar de aberta oportunidade para tanto, impõe-se a declaração da deserção, sendo defeso abrir-se uma “segunda oportunidade” para regularizar o preparo: “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” (artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil). Destarte, força reconhecer a deserção do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível (deserto). Int.