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4103186-63.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4103186-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCELO ANTHONY CAMARA MOREIRA ADVOGADO(A): IARA CHRISTINE MARCELINO SANTOS (OAB SP451353) AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Anthony Câmara Moreira contra a r. decisão (Evento 5) proferida nos autos na ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de iFood.com Agência de Restaurantes Online S/A, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade de entregador, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade. Alega que o indeferimento do benefício baseou-se exclusivamente no fato de ter ajuizado a demanda na Comarca de Osasco, local da sede da requerida, circunstância que não seria apta, por si só, a afastar a alegada insuficiência financeira nem a justificar a negativa da benesse. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Juntou aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda (exercícios 2024, 2025 e 2026) e extratos bancários de conta corrente referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo por versar sobre o próprio direito à gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC) e encontra amparo no art. 1.015, V, do diploma processual. Assiste parcial razão ao agravante quanto à inadequação do indeferimento imediato. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o pleito de gratuidade de justiça, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, providência que não foi oportunizada pelo juízo a quo. Ademais, a causa versa sobre produção antecipada de provas à qual foi atribuído o valor módico de R$ 1.000,00 (mil reais), contexto no qual o cancelamento sumário da distribuição, sem oportunização de dilação probatória documental, configuraria óbice desproporcional ao direito de ação. Nada obstante, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção apenas relativa de veracidade, passível de superação quando houver nos autos elementos concretos que recomendem melhor esclarecimento da real capacidade econômica da parte. No caso, embora a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural exija demonstração da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), os extratos bancários acostados ao agravo revelam créditos e movimentações financeiras expressivas nos meses de maio (R$ 8.041,64), junho (R$ 10.325,39) e julho de 2026 (R$ 7.335,19), circunstância que tensiona a alegada hipossuficiência e impõe a prévia complementação probatória. Assim, a providência adequada, neste momento processual, não é conceder nem indeferir desde logo a gratuidade da justiça, mas assegurar ao agravante a oportunidade de complementar a prova de sua alegada vulnerabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, preservando-se, em caráter estritamente conservativo, a utilidade do recurso. Ante o exposto, defiro o processamento do presente recurso e concedo o efeito suspensivo, em caráter exclusivamente conservativo e sem antecipar juízo definitivo sobre a gratuidade da justiça, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e obstar o cancelamento da distribuição nos autos de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, c/c art. 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os seguintes documentos, dispensada a juntada das declarações de IRPF que já se encontram encartadas: a) relatório completo de contas e relacionamentos bancários (CCS) e de operações de crédito (SCR), emitido por meio do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil; b) extratos integrais de todas as contas bancárias ativas (exceto Santander que já se encontra nos autos) e faturas completas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; c) cópia integral da Carteira de Trabalho Digital (CTPS) e extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/Meu INSS); d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), apta a comprovar a inexistência de registro de pessoa jurídica ou MEI em seu nome; e, e) relatório analítico de ganhos e repasses financeiros decorrentes da atividade de entregador perante a plataforma iFood, relativo aos últimos 3 (três) meses; Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade da justiça, prosseguindo-se, na sequência, com o regular processamento do recurso, conforme o resultado da questão preparatória. Advirta-se o agravante de que o descumprimento desta determinação, total ou parcial, ou a apresentação incompleta da documentação necessária à aferição da alegada hipossuficiência econômica poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Faculta-se, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento das custas recursais, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se.

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