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4103074-85.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4103074-85.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CONDOMINIO VN FREI CANECA ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) RÉU: RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas da unidade autônoma nº 317, no valor principal de R$ 1.908,59, com exclusão dos honorários contratuais de 10%. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação e multa de 2%. Nos termos do art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas vincendas no curso do processo, até a intimação da autora para apresentar réplica à contestação (quando inequivocamente ficou ciente da alienação). Em atenção ao art. 85, § 8º e 8º-A do CPC e considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00, observada, se o caso, a gratuidade da justiça. A propósito, observo que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). No mesmo sentido, confira-se, mais recentemente: REsp n. 2.161.210, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/08/2024). Publique-se. Intime-se.

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