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TJSP · Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4103059-28.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009693-34.2025.8.26.0001/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB SP419378) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) AGRAVADO: EVANDRO SOARES MELO ADVOGADO(A): NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (OAB SP359760) ADVOGADO(A): NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP098155) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de Evento 81 dos autos de origem, proferida em cumprimento provisório de sentença, com o seguinte conteúdo: “ii) acolho a alegação de excesso de execução unicamente para reconhecer que a multa fixada às fls. 62/63 e majorada às fls. 216 dos autos principais é única, de R$ 2.000,00 por dia até 08/08/2025 e de R$ 4.000,00 por dia a partir de 09/08/2025, vedada a cumulação de valores diários autônomos por obrigação, afastando-se as rubricas relativas ao medicamento (ev. 59) por recaírem sobre dias já abrangidos pela multa incidente sobre o descumprimento do plano; iii) determino que o exequente apresente, em 15 dias, planilha ajustada, observando: multa diária única de R$ 2.000,00 (29/06/2025 a 08/08/2025) e de R$ 4.000,00 (a partir de 09/08/2025); encerramento da obrigação relativa ao medicamento em 28/10/2025; incidência da multa sobre o descumprimento do plano até a data da apresentação; iv) apresentada a planilha, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; v) não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD até o limite do valor devido, que permanecerá depositado em juízo, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (art. 537, §3º, do CPC); vi) a multa vincenda segue incidindo enquanto não comprovado o efetivo restabelecimento do plano nas condições originais, ficando a executada intimada a comprová-lo em 15 dias, sob pena das medidas do art. 139, IV, do CPC.” Autos distribuídos inicialmente à 3ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, sendo que, por decisão proferida no Evento 3, declinou da competência em razão de prevenção desta 5ª Câmara. Recurso redistribuído a este Relator em 04 de setembro de 2026. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. A análise do pedido liminar, nesta fase processual incipiente, deve se ater, com rigor, à verificação dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu artigo 995, parágrafo único, que a regra geral é a da ausência de efeito suspensivo aos recursos, o qual somente poderá ser concedido pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A norma processual, portanto, impõe a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), traduzida na probabilidade de êxito do recurso, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na ameaça de um prejuízo grave e de difícil reparação. A ausência de qualquer um destes pilares é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida. Procedendo a uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, com a necessária segurança jurídica, a probabilidade de provimento do recurso. As razões expostas na minuta recursal, embora respeitáveis, não se revelam, de plano, aptas a infirmar os fundamentos sólidos sobre os quais se assenta a decisão agravada. Ao contrário, o provimento hostilizado aparenta, em uma primeira análise, estar em consonância com as provas até então produzidas nos autos de origem. A argumentação da parte agravante, para ser acolhida, demandaria uma incursão aprofundada no mérito, o que é vedado nesta fase de cognição sumária e superficial. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, tampouco se verifica, de forma inequívoca, o perigo na demora. O dano aventado pelo(a) agravante não ultrapassa as consequências naturais e previsíveis inerentes ao próprio litígio, não se revestindo da gravidade e da excepcionalidade exigidas pelo legislador. Não se pode confundir o prejuízo processual ou patrimonial ordinário, passível de eventual reparação futura, com o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" a que alude o texto legal. O que se observa é a tentativa de obstar o curso natural do processo, sem que haja a demonstração cabal de uma consequência verdadeiramente drástica e irremediável decorrente da manutenção da eficácia da decisão. Destarte, ausente ao menos um dos requisitos cumulativos e indispensáveis previstos na legislação processual civil, o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. A decisão de primeiro grau, por ora, deve ser mantida hígida e operante. Processe-se o recurso sem o pretendido efeito suspensivo, que indefiro, ante a ausência de seus pressupostos. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int.
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