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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2026 A 04/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4103055-88.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
PRESIDENTE: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI
AGRAVANTE: WELINGTON RODRIGUES ROSA
ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653)
AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB SP411019)
A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
Votante: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
Votante: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI
Votante: Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES
Agravo de Instrumento Nº 4103055-88.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000368-80.2026.8.26.0534/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
AGRAVANTE: WELINGTON RODRIGUES ROSA
ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653)
AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB SP411019)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de resolução de negócio jurídico verbal cumulada com obrigação de fazer e indenização, pela qual foi deferida tutela de urgência e determinado o bloqueio integral do veículo objeto da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discutem-se as seguintes questões: (i) se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido neste recurso; (ii) se há probabilidade do direito e perigo de dano para a agravada; (iii) se a restrição de circulação é proporcional e adequada; e (iv) se o perigo de dano inverso alegado pelo agravante prepondera.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido neste recurso, pois sua análise implicaria inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
4. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC).
5. A titularidade registral do veículo e a responsabilidade formal pelo financiamento em nome da agravada conferem probabilidade ao direito. Além disso, a posse do agravante tornou-se precária e injusta diante do alegado inadimplemento do acordo verbal e da recusa na devolução do bem (arts. 1.200 e 1.210 do Código Civil - CC).
6. O histórico de inadimplemento reiterado, os refinanciamentos custeados pela agravada e o uso de seu cartão de crédito pelo agravante demonstram o perigo de dano iminente. A exposição da agravada a multas, tributos, acidentes, depreciação do bem e negativação de seu nome configura o periculum in mora (perigo na demora).
7. A restrição de circulação é medida idônea e proporcional para proteger a agravada dos riscos advindos da circulação do veículo em seu nome por terceiro inadimplente e que recusa a devolução. A restrição de transferência seria insuficiente para proteger a agravada dos riscos de responsabilidade civil, administrativa e patrimonial decorrentes do uso.
8. O perigo de dano para a agravada prepondera sobre o alegado perigo de dano inverso à atividade profissional do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso não provido.
Teses de julgamento: "1. A tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD é medida idônea e proporcional para proteger o titular registral do bem contra os riscos de responsabilidade civil, administrativa e patrimonial decorrentes do uso por terceiro inadimplente, preponderando sobre o alegado perigo de dano inverso."
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 300, § 2º, e 536, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.