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4103055-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2026 A 04/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4103055-88.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO PRESIDENTE: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI AGRAVANTE: WELINGTON RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB SP411019) A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADILSON DE ARAUJO Votante: Desembargador ADILSON DE ARAUJO Votante: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI Votante: Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4103055-88.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000368-80.2026.8.26.0534/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO AGRAVANTE: WELINGTON RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB SP411019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de resolução de negócio jurídico verbal cumulada com obrigação de fazer e indenização, pela qual foi deferida tutela de urgência e determinado o bloqueio integral do veículo objeto da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se as seguintes questões: (i) se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido neste recurso; (ii) se há probabilidade do direito e perigo de dano para a agravada; (iii) se a restrição de circulação é proporcional e adequada; e (iv) se o perigo de dano inverso alegado pelo agravante prepondera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido neste recurso, pois sua análise implicaria inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). 5. A titularidade registral do veículo e a responsabilidade formal pelo financiamento em nome da agravada conferem probabilidade ao direito. Além disso, a posse do agravante tornou-se precária e injusta diante do alegado inadimplemento do acordo verbal e da recusa na devolução do bem (arts. 1.200 e 1.210 do Código Civil - CC). 6. O histórico de inadimplemento reiterado, os refinanciamentos custeados pela agravada e o uso de seu cartão de crédito pelo agravante demonstram o perigo de dano iminente. A exposição da agravada a multas, tributos, acidentes, depreciação do bem e negativação de seu nome configura o periculum in mora (perigo na demora). 7. A restrição de circulação é medida idônea e proporcional para proteger a agravada dos riscos advindos da circulação do veículo em seu nome por terceiro inadimplente e que recusa a devolução. A restrição de transferência seria insuficiente para proteger a agravada dos riscos de responsabilidade civil, administrativa e patrimonial decorrentes do uso. 8. O perigo de dano para a agravada prepondera sobre o alegado perigo de dano inverso à atividade profissional do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD é medida idônea e proporcional para proteger o titular registral do bem contra os riscos de responsabilidade civil, administrativa e patrimonial decorrentes do uso por terceiro inadimplente, preponderando sobre o alegado perigo de dano inverso." _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 300, § 2º, e 536, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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