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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4103016-91.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1059015-03.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: PRO-DAC AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): CAMILO GRIBL (OAB SP178142) AGRAVADO: CONSORCIO VOA NORDESTE ADVOGADO(A): MARIANA PERRI MARTINS (OAB SP254794) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TAVARES (OAB SP188713) AGRAVADO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PERRI MARTINS (OAB SP254794) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TAVARES (OAB SP188713) AGRAVADO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PERRI MARTINS (OAB SP254794) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TAVARES (OAB SP188713) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Erro de premissa fática. Existência de prévia deliberação sobre SNIPER e CNIB. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal e deixou de conhecer do agravo quanto aos pedidos de utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, ao fundamento de ausência de deliberação do juízo de origem. A embargante sustenta que tais matérias foram expressamente apreciadas e indeferidas nos Eventos 122 e 131. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistir pronunciamento do juízo de origem sobre SNIPER e CNIB; e (ii) saber se tal circunstância autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. Razões de decidir: Os pedidos de utilização do SNIPER e do CNIB foram expressamente apreciados e indeferidos no Evento 122, sendo o indeferimento do CNIB reiterado no Evento 131. Correta, portanto, a alegação de erro de premissa fática. Todavia, o agravo foi interposto contra a decisão do Evento 171, que apreciou apenas os pedidos relativos ao SERP-JUD, RENAGRO e multa prevista no art. 774, V, do CPC, sem reapreciar SNIPER ou CNIB. Embora necessária a correção da fundamentação, as matérias relativas ao SNIPER e ao CNIB não integravam o objeto da decisão agravada, inexistindo fundamento para alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Voto nº 10.407 Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelos exequente, em face de decisão monocrática (Evento 5), que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento e deixou de conhecer do recurso quanto aos pedidos relacionados aos sistemas SNIPER e CNIB, ao fundamento de inexistência de deliberação prévia pelo Juízo de origem acerca dessas medidas. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, aduzindo que o Juízo de primeiro grau apreciou expressamente os requerimentos de utilização do sistema SNIPER e de inscrição das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indeferindo-os por meio da decisão proferida no Evento 122, posteriormente mantida no Evento 131. Afirmou, assim, que inexiste qualquer hipótese de supressão de instância, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo também em relação a tais matérias e reapreciado o pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Os embargos comportam parcial acolhimento apenas para fins integrativos, sem atribuição de efeitos modificativos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste razão à embargante ao apontar imprecisão na fundamentação da decisão embargada. Com efeito, ao exame dos autos de origem verifica-se que o Juízo de primeiro grau apreciou expressamente os pedidos de utilização do sistema SNIPER e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na decisão proferida no Evento 122, oportunidade em que indeferiu ambas as medidas mediante fundamentação específica. Verifica-se, ainda, que no Evento 131 houve reiteração expressa do indeferimento referente ao CNIB, ao consignar a magistrada que mantinha os fundamentos anteriormente lançados na decisão do Evento 122. Desse modo, a afirmação constante da decisão monocrática no sentido de que "não houve deliberação pelo juízo de origem acerca da utilização dos sistemas SNIPER e CNIB" efetivamente não encontra correspondência exata com o conteúdo dos autos. Todavia, o reconhecimento dessa circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto contra decisão posterior, proferida no Evento 171 dos autos originários, cujo conteúdo limitou-se ao indeferimento das diligências via SERP-JUD e RENAGRO, bem como ao indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Não houve naquele pronunciamento qualquer reapreciação dos pedidos relativos ao SNIPER ou à CNIB. As questões referentes ao SNIPER e à CNIB foram decididas em momentos processuais anteriores, notadamente nos Eventos 122 e 131. Assim, ainda que se afaste a fundamentação relacionada à suposta ausência de pronunciamento judicial na origem, subsiste o fundamento de que tais matérias não integravam o objeto imediato da decisão agravada submetida ao exame deste Tribunal. Em consequência, não se mostra possível, no âmbito do presente agravo de instrumento, ampliar o objeto recursal para alcançar decisões pretéritas não abrangidas pelo pronunciamento recorrido, razão pela qual permanece inviável a apreciação dos pedidos relacionados ao SNIPER e ao CNIB no presente recurso. Dessa forma, impõe-se apenas o aclaramento da fundamentação da decisão embargada, sem alteração de sua conclusão. Nesse panorama, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a imprecisão constante da fundamentação, esclarecendo que houve efetiva deliberação do Juízo de origem acerca dos pedidos de utilização do sistema SNIPER e da CNIB nos Eventos 122 e 131, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, permanecendo inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido. 2. Importante ressaltar que o prequestionamento só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada, ainda que implicitamente. Se a matéria fora objeto de debate, tendo o acórdão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, como o fora nestes autos, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. 3. Consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, voto por acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, especialmente nos termos delineados no item 1 retro. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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