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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4102860-06.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046512-66.2022.8.26.0100/SP AGRAVANTE: SC MED SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ANDRE BOCCHI (OAB SP327946) AGRAVADO: PAULINO RISKALLA NEME NUNES ADVOGADO(A): RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB SP258568) ADVOGADO(A): EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO (OAB SP474638) ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) AGRAVADO: EDUARDA SALEM DERANI ADVOGADO(A): RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB SP258568) ADVOGADO(A): EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO (OAB SP474638) ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) AGRAVADO: MARCOS ZARZUR DERANI ADVOGADO(A): RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB SP258568) ADVOGADO(A): EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO (OAB SP474638) ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) ADVOGADO(A): MARIANA MINGRONE (OAB SP376989) AGRAVADO: SOFIA SALEM DERANI ADVOGADO(A): RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB SP258568) ADVOGADO(A): EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO (OAB SP474638) ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) Magistrado: EDUARDO AZUMA NISHI Gab. 04 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 171, que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movido por MARCOS ZARZUR DERANI E OUTROS em face de SC MED SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., determinou à empresa SC Med Serviços e Comércio Ltda. a apresentação, no prazo de 15 dias, de suas demonstrações financeiras dos últimos três anos, compreendendo Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Fluxo de Caixa, bem como das atas de reuniões ou assembleias de sócios do mesmo período, sem prejuízo do deferimento de medidas constritivas em face do executado. A parte agravante alega, em síntese, que possui legitimidade recursal na qualidade de terceira prejudicada, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida lhe impôs diretamente obrigação processual de exibição documental. Pondera que a determinação judicial produz efeitos equivalentes aos de uma desconsideração da personalidade jurídica sem observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão recorrida está fundada em premissa fática equivocada, ao considerar pouco crível o exercício gratuito da atividade de administração por André Bocchi, além de padecer de fundamentação aparente, inexistindo elementos concretos que autorizem a medida determinada. Defende a inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica, a violação à autonomia patrimonial da sociedade empresária, a desproporcionalidade da providência, a configuração de verdadeira fishing expedition, a extrapolação dos limites legais impostos a terceiros no processo e a ofensa às normas de proteção ao sigilo empresarial. Requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, ao final, o provimento do recurso para cassar a determinação de apresentação das demonstrações financeiras e atas societárias, com ressalva da possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos exequentes. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 6, dos presentes autos). É o relatório do necessário. 1. Embora a agravante sustente a irregularidade da medida por alegada necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se, ao menos neste exame preliminar, que a decisão recorrida não determinou a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da execução, tampouco promoveu a extensão de responsabilidade patrimonial por dívida alheia. Limitou-se a determinar a apresentação de documentos reputados relevantes para o aprofundamento da investigação patrimonial do executado, à luz dos indícios apontados pelos exequentes e das informações anteriormente fornecidas pela própria empresa. Restou necessária a obtenção das demonstrações financeiras e documentos societários para averiguar-se eventual existência de benefícios econômicos indiretos auferidos pelo executado em razão da administração da empresa. Trata-se de fundamentação que, ao menos em análise perfunctória, encontra amparo nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado e nas medidas executivas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. 2. Também não se evidencia, por ora, risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão imediata da ordem judicial. Os documentos cuja apresentação foi determinada serão juntados aos autos judiciais e submetidos ao controle do Juízo da causa, contexto que afasta, em princípio, a alegação de prejuízo irreversível decorrente de sua mera exibição em juízo. Cumpre ressaltar que as questões concernentes à pertinência, necessidade e proporcionalidade da medida, bem como à eventual incidência das normas relativas à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à proteção do sigilo empresarial, demandam análise mais aprofundada, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório, quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. 3. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos. 5. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. 6. Após, conclusos.
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