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4102808-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4102808-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: YAN VICTOR REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, do CPC, sem prejuízo de posterior análise a esse respeito pelo Juízo a quo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yan Victor Rezende dos Santos contra a decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Foro Central da Comarca de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Porto Franco/MA (domicílio do autor), sob o fundamento de que a propositura da demanda em foro diverso do domicílio do consumidor configura prática abusiva e escolha de juízo aleatório, a teor dos artigos 53, III, alínea "d", e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a decisão merece reforma, aduzindo que a empresa agravada possui sede/endereço na Comarca de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, abrangida pelo Foro Central. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor optar por ajuizar a demanda em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, consoante a regra geral do Código de Processo Civil e a Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, que a incompetência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, aplicando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja fixada a competência do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Suspendo o cumprimento da decisão agravada até o definitivo pronunciamento da Turma Julgadora, sendo recomendável evitar-se a prática de atos que poderão se perder em caso de eventual provimento do recurso. A situação descrita nos autos não é de clareza absoluta e merece exame acurado. A melhor palavra será dada oportunamente. 3 - Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 4 - Intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. 5 - Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int.

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