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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4102769-04.2026.8.26.0100/SP
EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev.83: Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°).
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4102769-04.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: IRENE LEDESMA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LEANDRO IDELFONSO (OAB SP257430)
EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar instaurado por I. L. DE C., representada por sua curadora MARY IGLESIAS DE CARVALHO LOPES, em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
A exequente alega o descumprimento da tutela de urgência que determinou o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. Sustenta que a executada não forneceu cama hospitalar com regulagem elétrica de altura nem disponibilizou transporte por ambulância e bomba de infusão para dieta enteral. Apresentou comprovantes de locação particular de cama hospitalar no período de janeiro de 2025 a junho de 2026 e laudo médico indicando cama hospitalar motorizada com regulagem de altura e elevação de dorso e membros.
A executada apresentou impugnação (evento 51, IMPUGNAÇÃO1). Argumentou que implantou integralmente os serviços de home care em 04/01/2025, entregando a cama hospitalar elétrica prescrita no laudo originário, sem qualquer oposição contemporânea da autora em réplica. Defendeu que o transporte por ambulância e a bomba de infusão não constaram do pedido inicial, da prescrição médica inaugural nem da decisão concessiva da tutela, configurando ampliação indevida do título executivo judicial. Subsidiariamente, requereu a intimação da autora para apresentação de prescrição atualizada e a exclusão ou redução das astreintes.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 69, PET1).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação da executada quanto ao adimplemento dos limites estritos do título judicial originário e, no tocante ao pedido subsidiário, pela intimação da operadora sobre a viabilidade de substituição da cama hospitalar à luz do novo laudo apresentado (evento 75, PROMOÇÃO1).
Relatei.
A execução, ainda que provisória, é estritamente balizada pelos contornos objetivos fixados no título judicial exequendo, sendo vedada a inovação ou ampliação de seus limites executivos.
No caso concreto, a decisão liminar proferida nos autos originários deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento em regime de home care nos exatos termos do relatório médico daqueles autos, ressalvando a exclusão de insumos e equipamentos de uso não hospitalar.
O relatório médico inaugural postulou a disponibilização de "cama hospitalar elétrica". Restou incontroverso nos autos que a executada entregou à paciente o equipamento hospitalar com acionamento elétrico de cabeceira em 04/01/2025, fato confirmado pela ausência de impugnação tempestiva após a contestação da fase de conhecimento.
Não constava daquela prescrição originária a especificação de mecanismos de elevação e rebaixamento de altura total do leito, tampouco a necessidade de bomba de infusão contínua ou serviço permanente de transporte por ambulância. A executada adimpliu a obrigação que lhe foi formalmente imposta pelo comando judicial, não se podendo cogitar de mora ou descumprimento pretérito apto a deflagrar a incidência de multa cominatória.
Não obstante a ausência de descumprimento pretérito, o regime de internação domiciliar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo os equipamentos e técnicas assistenciais amoldarem-se à dinâmica do estado de saúde da paciente.
O laudo médico especializado e atualizado subscrito por profissional assistente atesta que a paciente apresenta tetraplegia decorrente de Acidente Vascular Cerebral isquêmico permanente, com perda total dos movimentos, imobilidade e dependência absoluta de terceiros. O documento fundamenta a imprescindibilidade de cama hospitalar motorizada com ajuste elétrico de altura e articulação de dorso e membros inferiores, como medida essencial para viabilizar mudanças de decúbito, prevenir lesões por pressão (úlceras de decúbito) e evitar complicações respiratórias.
Havendo indicação médica circunstanciada da necessidade de leito motorizado dotado de regulagem de altura para mitigar o risco de escaras e propiciar o manejo adequado da paciente tetraplégica, cumpre determinar à ré a substituição do equipamento atualmente instalado no domicílio por cama hospitalar motorizada com ajuste integral (altura, dorso e membros), no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as cominações da decisão originária.
De outra banda, no que tange à bomba de infusão e ao transporte por ambulância, indefiro a imposição imediata como obrigação autônoma no bojo deste incidente. O transporte emergencial e inter-hospitalar já se encontra coberto no âmbito das rotinas gerais do plano de saúde e da atenção domiciliar conforme necessidade médica e urgência regulada, descabendo compelir a ré à exibição irrestrita de relatórios genéricos ou à disponibilização de ambulância sem prévia e pontual solicitação médica justificada para remoção específica. De igual modo, eventual adoção de bomba de infusão elétrica pressupõe prescrição técnica específica do médico assistente que aponte a insuficiência dos equipos gravitacionais usuais, inexistente nos autos até o momento.
Por fim, afasto as alegações de litigância de má-fé deduzidas pela executada, porquanto a busca de adequação do tratamento domiciliar de pessoa idosa e interditada reflete mero exercício do direito de petição, sem abuso processual tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO para reconhecer que a executada cumpriu a decisão liminar nos limites em que foi originalmente concedida, afastando a existência de mora pretérita e declarando a inexigibilidade de multa cominatória (astreintes) pelo período pretérito questionado.
Fica intimada a executada, conforme laudo médico atualizado (evento 57, LAUDO2), para proceder à substituição da cama hospitalar da exequente por modelo motorizado dotado de regulagem elétrica de altura e articulações de dorso e membros inferiores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar dos autos principais, mantido o teto lá estipulado.
SÃO PAULO, 03/09/2026