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TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4102744-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MHM AGRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVANTE: VALZUMIRO CEOLIM ADVOGADO(A): FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVANTE: CELSO PESS JUNIOR ADVOGADO(A): FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A): GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP440162) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos,1 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos dos Embargos à Execução nº 4031399-62.2026.8.26.0100, que indeferiram pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e mantiveram referido entendimento (61.1, 72.1 e 80.1). 2. Sustentam os embargantes, ora agravantes, que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, inexistência de indicação do valor incontroverso e ausência de garantia idônea. Afirmam que, posteriormente, apresentaram emenda à petição inicial dos embargos, acompanhada de laudo técnico-contábil, no qual apontaram excesso de execução de R$ 268.133,52, valor incontroverso de R$ 545.956,66 e saldo devedor de R$ 814.090,18. Alegam, ainda, que ofereceram caução consistente em bens móveis avaliados em R$ 2.280.000,00. Sustentam que as decisões dos eventos 72 e 80 mantiveram o indeferimento do efeito suspensivo, tendo a primeira consignado que a falha da inicial não foi sanada e que o imóvel oferecido em garantia não se encontrava livre e desembaraçado, além de estar localizado fora da comarca, enquanto a segunda apenas manteve a decisão anterior. Defendem estarem presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, bem como sustentam nulidade por ausência de fundamentação quanto aos elementos apresentados no evento 78. Requerem a concessão de tutela recursal para suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso (1.1). 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. X e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido (90.1). 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações. 8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)2. Intimem-se. 1. NS 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.
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