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4102503-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4102503-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: R&A CONNECTION LTDA ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) AGRAVANTE: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FUNARI NEGRAO ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada no evento nº 21 (dos autos de origem nº 4033358-68.2026.8.26.0100), que negou o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, bem como recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo previsto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, sob a alegação que (...) No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que a Requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família: além de constituir banca particular de advocacia para patrocínio de seus interesses, é sociedade empresária exercendo atividade lucrativa no mercado, outrossim, não é crível que uma pessoa pobre levante quantia tão vultosa junto à instituição financeira (...) e (...) Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). (...)”. O recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão do Juízo “a quo”. Defende que a decisão hostilizada é genérica e carente de fundamentação. Complementa que se encontra em dificuldade financeira e que não possui condições de recolher qualquer custa processual sem prejuízo do sustento de sua família, na qualidade de sócio, bem como está demonstrado que a empresa passa por um período de crise financeira. Aduz suficiência na declaração de hipossuficiência para o deferimento da benesse requerida. Assevera que os documentos acostados demonstram a situação de vulnerabilidade financeira arguida, fato que não pode ser desconsiderado. Ainda, entende que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos por ele opostos. Alega que o prosseguimento da execução causará lesão grave e de difícil reparação, na medida em que serão efetivados atos expropriatórios de bens de propriedade dele, o que inviabilizará a continuidade do processo de soerguimento financeiro da empresa, bem como prejudicará a solvabilidade de suas obrigações financeiras. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pois bem. Como o juízo de origem deferiu o diferimento de custas ao final, não há necessidade de concessão de efeito suspensivo, nesse tópico, eis que não há risco de eventual extinção da ação e/ou indeferimento da inicial. E, no que tange ao pleito de suspensão do feito executivo, tem-se a ponderar que, nos termos do disposto no §1º do artigo 919 do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução tornou-se uma exceção à dinâmica processual civil e, mesmo assim, condicionada a sua concessão à concorrência dos mesmos pressupostos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória, quais sejam: I) quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) quando o prosseguimento da execução possa causar perigo de dano ao executado ou risco ao resultado útil do processo, conjugado à necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se evidencia da análise dos autos. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado quanto ao pedido de suspensão da execução, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. (artigo 995, parágrafo único do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int.

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